Luís foi detido no âmbito de processo penal a decorrer. Depois de ser ouvido, o juiz determinou que estaria obrigado à prestação de caução no valor de €5.000,00 (cinco mil euros). Sabe em que consiste e como pode ser paga esta caução?
Em que circunstância surge a caução no processo penal?
A caução no âmbito do processo penal surge na fase de inquérito e é configurada pelo Código de Processo Penal Português como uma medida de garantia patrimonial. Mas em que circunstâncias é aplicada a caução?
Quando uma qualquer pessoa é detida em fase de inquérito no âmbito de processo penal, ela é imediatamente constituída como arguida, A detenção nesta fase do processo destina-se a garantir o primeiro interrogatório do arguido. Uma vez detido, o arguido deve ser ouvido no prazo máximo de 48 horas. É comum ouvir-se que determinado arguido foi ouvido para lá deste prazo. Neste caso, e quando se afigurar provável que o interrogatório seja adiado para lá desse período, o juiz começa por fazer a identificação de todos os arguidos e como esse ato considera-se cumprido o prazo referido.
Uma vez ouvido o arguido, o juiz decide pela aplicação ou não de medidas de coação. A aplicação de medidas de coação destina-se a evitar uma das seguintes situações:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de prova;
c) perigo de continuação da atividade criminosa.
Entre as medidas de coação aplicáveis pelo juiz encontram-se: Termo de identidade e residência (obrigatoriamente aplicado a todo o indivíduo que seja constituído como arguido), a obrigação de apresentação periódica, a suspensão do exercício de profissão, proibição ou imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e, a mais gravosa, prisão preventiva.
Exceto nos casos da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva, o juiz pode determinar, em cumulação com a medida de coação, a aplicação de uma caução, nos termos em que aqui nos referimos.
Em que consiste a caução?
A caução, na aceção que aqui explicamos, e à qual a nossa jurisprudência comummente chama de “caução carceraria”, mais não é do que uma obrigação que se destina a assegurar que o arguido comparece a todas diligências processuais em que a sua comparência é necessária e a garantir determinadas obrigações impostas por lei ou pelo juiz.
Na determinação do valor da caução devem ser tomados em conta os fins a que aquela se destina, a gravidade do crime em causa, a condição económica do arguido e ainda o dano causado pelo crime imputado.
Tal como dispõe o Código do Processo Penal, a caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. O modo de prestação de caução deve ser autorizado pelo juiz, bem como a sua substituição por qualquer outro modo. Não prestando a caução a que está obrigado, poderá ser decretado um arresto para o cumprimento.
Caso o arguido se abstenha de comparecer a alguma diligência em que a sua presença seja necessária, é determinada a quebra de caução, sendo o valor prestado considerado perdido a favor do estado.
Pode ainda suceder que, uma vez prestada a caução, sejam conhecidos novos factos ou circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o valor prestado, Nestas situações pode o juiz impor o reforço da caução ou, em alguns casos, e de forma a garantir tal reforço, alterar o modo de prestação da caução
Note-se que a caução pode ainda ser ainda encarada como medida de garantia patrimonial, quando esta se destine a garantir o pagamento das obrigações a que o arguido fique obrigado em função da possível condenação (multas, taxas de justiça, indemnizações, etc.)
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