A Detenção de Furões

“Antero” é detentor de um furão e pretende saber que normas tem que cumprir e o que tem que fazer para o efeito.

 

Enquadramento legal

Nos termos do DL n.º 82/2019, de 27 de Junho, que regula o sistema de informação de animais de companhia, no seu artigo 4º:

“Artigo 4.º

Obrigação de identificação

1 – A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.”

 

Caso os  furões sejam cedidos e/ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente, os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.

 

Denote-se que os furões devem ser marcados por implantação de um transponder, que assegure os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

 

Sendo que a implantação do transponder deve ser efetuada por médico veterinário, no centro da face lateral esquerda do pescoço do animal, após verificação de que o animal não se encontra já marcado por outro dispositivo de identificação.

 

Caso não seja possível, por motivo justificado, aplicar o transponder naquele local deve o mesmo ser aplicado num local alternativo, devendo o médico veterinário inserir essa informação no documento de identificação do animal e no SIAC.

 

Por outro lado, caso exista alguma contraindicação, que por motivos de saúde do animal não permita temporariamente a sua marcação, o registo deve ser realizado pelo médico veterinário, com a emissão de uma declaração.

 

No que diz respeito às normas transitórias, prevê o artigo 29º nº 2 que:

“2 – Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.”

 

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Este artigo foi escrito por Sara Carneiro Fernandes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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