Joaquim e Francisco são trabalhadores da empresa “Armas e Barões, LDA”. No fim do passado mês foi comunicado a todos os trabalhadores que a empresa se encontrava numa situação de insolvência, tendo o respetivo requerimento dado entrada em tribunal. Uma vez que não foram informados, Joaquim e Francisco pretendem conhecer o que acontecerá aos seus contratos de trabalho no caso de a empresa vir a ser declarada insolvente.
Nos dias que correm é mais do que natural que Direito do Trabalho e Direito da insolvência andem de mãos dadas. Neste sentido há várias questões que se podem colocar quer da parte da entidade empregadora quer da parte dos próprios trabalhadores.
Efeitos de declaração de insolvência sobre os contratos de trabalho.
É normal que, confrontados com uma situação de insolvência das empresas onde laboram, os trabalhadores se questionem quanto à manutenção dos seus contratos. Neste aspeto, a jurisprudência, e mesmo a doutrina, ainda que baseados em disposições legais diferentes, são unânimes: a declaração de insolvência não extingue automaticamente os contratos de trabalho. Após decretada a insolvência de uma entidade empregadora, é o Administrador de insolvência quem, com os deveres de um empregador normal, deve gerir todas as relações laborais que vigorem naquela empresa.
Sem prejuízo da divergência doutrinária quanto à disposição legal do CIRE a aplicar, o número 1 do artigo 347.º do Código do Trabalho é muito claro ao dispor que “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.
Isto significa, que o trabalhador mantém todos os seus direitos, nomeadamente o de impugnar um eventual despedimento, se entender que há razão para tal. Mas também significa que o destino dos contratos de trabalho está dependente do destino que será dado à empresa.
Neste âmbito os trabalhadores assumem ainda um papel preponderante nos casos em que, apesar da declaração de insolvência da empresa, é apresentado um plano de recuperação (do qual já falámos vastamente em artigos anteriores). Neste caso, é vital que os postos de trabalho se mantenham em plena laboração de forma que a empresa mantenha capacidade de gerar riqueza.
No entanto, deve frisar-se que a manutenção da empresa poderá representar cortes no orçamento o que, consequentemente poderá levar à cessação de alguns dos contratos de trabalho. O número 2 do artigo 347º do Código do Trabalho prevê que “o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa”
Mas a inversa também é verdadeira: pode dar-se o caso de se tornar necessária a contratação de novos trabalhadores. Nos termos do número 4 do artigo 55º do CIRE é da inteira responsabilidade do Administrador de Insolvência a contratação “termo certo ou incerto dos trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.”
Os trabalhadores como credores da empresa
Por outro lado, os trabalhadores assumem também uma posição de credores relativamente aos seus créditos laborais, É comum dizer-se que, neste âmbito, os trabalhadores defendem dois interesses “inconciliáveis”. O que acontece é que, na qualidade de credores, os trabalhadores podem preferir a liquidação dos bens da empresa de forma que lhes sejam pagos todos os valores devidos em função da sua prestação de trabalho.
Na qualidade de credores os trabalhadores são sempre chamados a intervir no processo de insolvência, ao contrário do que acontece no caso em que intervém como trabalhadores com interesse na manutenção do seu vínculo contratual. Neste último caso, apesar da sua participação se encontrar prevista no CIRE, este não adota os meios suficientes de forma a garantir uma tutela efetiva dos interesses laborais dos trabalhadores.
Os créditos dos trabalhadores podem ser de duas naturezas: remuneratórios, no caso de resultarem de falta de pagamento de salários, subsídios ou outros valores resultantes do contrato de trabalho; ou indemnizatórios, caso resultem de compensações devidas em função da cessação do contrato de trabalho.
No primeiro caso, há que atender ao momento da constituição do crédito. Isto significa que, se o crédito se tiver constituído antes da declaração de insolvência, configura um crédito da insolvência sendo, como tal, um crédito privilegiado e garantido, nos termos da alínea a) do número 4º do CIRE. Caso o crédito seja posterior à declaração de insolvência, já são considerados créditos da massa insolvente devendo ser satisfeitos imediatamente após o seu vencimento. Daqui se retira que os créditos (laborais) da massa insolvente têm precedência sobre os créditos (laborais) da insolvência.
Por fim, e no que toca aos créditos indemnizatórios, deve distinguir-se conforme o contrato tenha cessado por intervenção do administrador de insolvência ou, por outro lado, da assembleia de credores, No primeiro caso sempre será de considerar que se trata de um crédito sobre a massa insolvente. No segundo caso, e apesar de não ser unânime a sua classificação, tendemos pela classificação segundo a qual também se devem enquadrar como créditos da massa insolvente.
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