João Leão, atleta profissional do “Paredes Brancas Futebol Clube” foi agredido por um adepto que, insatisfeito com o rendimento da equipa, invadiu o centro de treinos e causou vários estragos. E não era a primeira vez! Insatisfeito com a resposta do clube ao sucedido, João Leão pretende saber o que fazer.
A cessação de contrato de trabalho por resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo é uma das modalidades previstas no artigo 23º do Regime Jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (lei 54/2017 de 14 de julho).
Acontece que, este regime prescreve como justa causa objetiva de resolução do contrato o “incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva”.
Neste âmbito, convém ainda atender às causas objetivas de resolução do contrato de trabalho com justa causa prescritas no regime geral do Código do Trabalho, mormente no seu artigo 394º, nº2. Isto é, nos termos do Código do Trabalho, poderão constituir justa causa de resolução de contrato de trabalho:
(i) a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (al. b.),
(ii) a falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho (al.d.)
(iii) a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pela entidade empregadora ou seu representante (al. f).
Quanto às duas primeiras alíneas enunciadas, não restam grandes entraves ao seu preenchimento. A entidade empregadora não logrou garantir por qualquer forma a segurança dos seus atletas. Acresce ainda que, atendendo ainda ao facto de os incidentes não configurarem um caso isolado e absolutamente inesperado. O clube conhecia ou não poderia ignorar a instabilidade que se tinha criado à volta dos atletas, pelo que urgia criar condições excecionais de segurança, o que nunca veio a acontecer.
Evidentemente que o “Paredes Brancas Futebol Clube” sempre poderá alegar como meio de defesa que confiou a segurança do seu centro de treinos a uma empresa privada competente para o efeito, de modo a que não lhe pudesse ser imputada qualquer responsabilidade pelo ataque. Mas a verdade é que o vil ataque ocorrido não foi um caso isolado.
Em suma, fica assim claro que será legítimo (do ponto de vista legal) que o atleta João Leão possa resolver o seu contrato por justa causa. Seja como for, o “Paredes Brancas Futebol Clube” pode ainda enfrentar dois cenários opostos: Se por um lado o Tribunal do Trabalho der razão ao atleta, o clube será obrigado a indemniza-los pelo valor que teriam a receber até ao final dos seus contratos, tal como prescreve o art. 24º da já referida lei 54/2017; Se por outro lado, e na remota hipótese do tribunal se pronunciar dando razão ao clube, o jogador fica obrigado a pagar exatamente a mesma verba.
Neste último caso, e uma vez que o jogador não poderá ficar em caso algum impedido de exercer a sua atividade em outro clube, a nova entidade empregadora pode vir a ser chamada para responder solidariamente pelo jogador, substituindo-o no pagamento da indemnização devida.
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