Gervásio, nome fictício, foi condenado a uma pena de prisão de 8 meses e pretende ver a sua pena substituída por uma pena de multa. É possível?
A determinação de uma pena, no seguimento da prática de um ato reprimido pela Lei, tem como limite máximo a culpa que cada arguido admite e, como limite mínimo, aquele que as exigências gerais de prevenção são impostos de e para a comunidade. É dentro destas balizas e considerando as necessidades de prevenção especiais de cada arguido que será determinada a pena concreta que cada caso impõe.
Assim, a determinação de uma pena tem por base um determinado limite mínimo e máximo legalmente definido, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial de socialização. É aliás o que impõe o número 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual refere que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Muito importante para compreender isto é, também, o artigo 40.º do Código Penal, onde se refere que “1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 – A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.”
A Pena de Prisão
O Sistema Penal Português é, claramente, um sistema que dá primazia a penas não privativas da liberdade. Efetivamente, o artigo 70.º do Código Penal refere que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Quer isto dizer que, os tribunais estão legalmente obrigados a dar preferência a penas não privativas da liberdade e, por conseguinte, a pena de prisão é uma exceção no rol das penas passíveis de aplicação.
Quando um tipo legal de crime permite a possibilidade de ser aplicada uma pena de prisão ou de uma pena de multa, os juízes devem desde logo decidir sobre se, no caso concreto, será de aplicar ou não uma pena privativa da liberdade.
A escolha e a aplicação da pena deve ser concisa bem como as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido que levaram à escolha da pena privativa da liberdade.
A Pena de Multa
Quando um tipo de crime permite a aplicação da pena de prisão ou a aplicação da pena de multa, à luz do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, enquanto pena não privativa da liberdade. Por exemplo, o crime de falsificação ou contrafação de documento, nos termos do número 1 do artigo 256.º do Código de Penal, prevê a punição de um determinado agente “com uma pena de prisão até três anos ou pena de multa”.
Neste caso, o Julgador pode aplicar, a título principal, ou uma pena de prisão (privativa da liberdade) ou uma pena de multa (não privativa da liberdade). Para isso deverá ter em linha de conta os princípios de que falamos acima.
Quando, no entanto, a pena de multa seja aplicada a título de substituição da pena de prisão, ela não tem necessariamente de ter o mesmo tempo que a pena de prisão que ela vem substituir.
A Substituição da Pena
Ora, diferentemente da aplicação da pena de prisão ou da pena de multa é a substituição da pena. O artigo 45.º do Código Penal estabelece que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
Neste caso, a pena aplicada a título principal é a pena de prisão mas, considerando os princípios penais e a preferência pela não aplicação de penas privativas da liberdade, quando estivermos perante penas não superiores a um ano, é passível a substituição da mesma por uma pena de multa ou por uma outra pena que não seja privativa da liberdade.
Por exemplo, uma das penas não privativas da liberdade – portanto, uma pena de substituição da prisão – mais verificada nos Tribunais Portugueses é a prestação de trabalho a favor da comunidade. Nessa medida, o artigo 58.º do Código Penal refere que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
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