A proteção do sobreiro e da azinheira

Fernando possui sobreiros e pretende podar os mesmos. O que pode fazer? 

Primeiramente devemos saber que o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25/05 com a alteração do Decreto-lei nº 155/2004, de 30/06 estabelece as medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.

Ora dispõe o artigo 3º que o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de autorização do ICNF. Quando autorizada, a poda só pode ser executada no período entre 1 de novembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte (esta data limite pode ser antecipada mediante determinadas circunstâncias),

Nos termos do artigo 15º:

Poda
“1 – A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização (…) sendo permitida apenas quando vise melhorar as suas características produtivas.
2 – A realização da prática cultural considerada no número anterior só é permitida na época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março.
3 – Nos sobreiros explorados em pau batido, a poda não é permitida nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, nem nas duas épocas seguintes.”

(…)

Artigo 17.º

Manutenção

(…)

4 – É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 15.º e as ações de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.

Relativamente aos sobreiros, existem sempre algumas questões frequentes no que diz respeito à extração de cortiça. Ora nos termos da legislação em vigor a extração de cortiça amadia ou secundeira com 9 ou mais anos de idade de criação não necessita de autorização do ICNF,I.P.,

A extração de cortiça amadia ou secundeira com menos de 9 anos de idade de criação tem de ser autorizada pelo ICNF,I.P., nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação.

Por outro lado, é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída, nos termos do artigo 14º do Dec-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação.

No site do ICNF, I.P. encontram-se disponibilizados todos os formulários necessários nesta matéria. Denote-se que os formulários e os seus anexos devem ser remetidos para a Direção Regional de Conservação da Natureza e Florestas (DRCNF) da região em que as árvores se encontram, por ser o serviço desconcentrado do ICNF, I.P. competente para o efeito. 

 

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One Reply to “A proteção do sobreiro e da azinheira”

  1. Nuno Rosado Pereira says: Outubro 23, 2021 at 3:51 pm

    Onde comprar proteção para chaparrinhos?

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