A Redução de Liberalidades por Inoficiosidade

José e Rute deixaram no seu testamento a Maria, sua afilhada, um apartamento de que eram proprietários. Ricardo e Sara, filhos daqueles, verificaram agora, com a morte dos seus pais, que além de uma conta bancária com € 300,00, nada mais havia na herança. Afinal, será que é Maria que vai ficar com o apartamento que está, nesta data, avaliado em quase € 800.000,00?

 

A qualidade de Herdeiros e a Legítima
Estabelece o artigo 2157.º do Código Civil que “são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.”  Por seu turno, o artigo 2156.º do Código Civil, imediatamente anterior ao citado, estabelece que “entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.”

A legítima a que um herdeiro legitimário tem direito é definida nos termos das regras constantes do Código Civil (vide artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil). Para que se possa calcular a legítima a que cada herdeiro legitimário tem direito, deve ter-se em linha de conta o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data em que faleceu, ao valor dos bens doados, às despesas que sejam sujeitas a colação (ver artigo 2104.º do Código Civil) e às dívidas que a herança tem. É, aliás, o que disciplina o artigo 2162.º do Código Civil.

 

O que se pode deixar em Testamento?
O número 1 do artigo 2179.º do Código Civil define “testamento” como “o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.”

Uma pessoa pode, em testamento, deserdar um herdeiro legitimário, privando-o assim do valor a que tinha direito (legítima) mas apenas nas situações elencadas no artigo 2166.º do Código Civil. No fundo, estamos a falar de situações graves entre o autor da sucessão e o herdeiro legitimário.

Fora destas situações de deserdação, o autor da sucessão (pessoa falecida), pode em testamento, dispor da quota disponível que não afete a legítima dos herdeiros. Por exemplo, quando o autor da sucessão deixa apenas como sucessor o cônjuge, a legítima corresponde a metade da herança (artigo 2158.º do Código Civil), pelo que o autor da sucessor pode dispor, em testamento, da outra metade.

Ora, a questão que se coloca é quando o autor da sucessão deixa um testamento onde dispõe, em testamento, de bens e/ou direitos que superam a quota disponível e, assim, prejudica a legítima dos seus herdeiros.

 

A redução por inoficiosidade
Quando o autor da sucessão, com o seu testamento, afeta a legítima de um herdeiro, o mesmo tem de requerer a redução de liberalidades por inoficiosidade. Significa isto que terá de se reduzir a disposição testamentária à quota disponível do autor da sucessão.

O regime da redução das liberalidades encontra-se estabelecido nos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil. A redução das liberalidades oficiosas faz-se por meio de ação judicial, a qual pode ser tramitada por apenso ao processo de inventário ou, quando exista apenas um herdeiro, por meio de ação autónoma.

Denote-se que o artigo 2178.º do Código Civil estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito de pedir a redução das liberalidades inoficiosas, sendo que este prazo inicia a sua contagem a partir da data da aceitação da herança, sendo que o número 2 do artigo 2050.º do Código Civil faz retroagir os efeitos da aceitação da herança ao momento da abertura da mesma.

 

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