Uma das obrigações, para a entidade patronal, que advêm da celebração do contrato de trabalho consiste no pagamento pontual da retribuição.
Caso a entidade patronal incumpra com o dever de pagar pontualmente a retribuição, pode o trabalhador:
- Suspender do contrato de trabalho;
- Resolver o contrato de trabalho por justa causa.
Suspensão do contrato de trabalho:
Verificando-se a falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho. Para tal, deve remeter comunicação por escrito ao empregador e a Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante ACT), com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
A pedido do trabalhador, pode o empregador emitir declaração escrita na qual atesta que não vai pagar a retribuição em dívida até ao término de 15 dias sobre a data de vencimento da mesma. Sendo emitida tal declaração pelo empregador, poderá o trabalhador suspender o contrato de trabalho antes de decorrido esse período de tempo.
Caso a entidade patronal se recuse a emitir a referida declaração, a ACT deverá proceder a emissão do documento.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, e com respeito ao dever de lealdade ao empregador originário, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada.
Pode ainda ter direito à atribuição de subsídio de desemprego, nos termos da Lei 105/2009 de 14 Setembro.
O Código do Trabalho determina que a suspensão do contrato de trabalho cessa, nas seguintes situações:
“a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.”
Resolução do contrato de trabalho por justa causa:
Nos termos da legislação em vigor, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho a falta culposa e não culposa de pagamento pontual da retribuição, considerando-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias seguintes ao termo do período de 60 dias ou da declaração de não pagamento do empregador.
Em caso de resolução do contrato com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador tem direito a indemnização.
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