Provavelmente já se viu confrontado com a situação em que, tendo marcado uma viagem com alguma antecedência, esta acabou por ser cancelada na sequência das limitações às viagens impostas pela pandemia de Covid-19.
Nesta sequência, a 23 de Abril de 2020 foi publicado o Decreto-Lei nº 12/2020 que veio estabelecer medidas excepcionais relativas ao setor do turismo. Entre as medidas previstas encontravam-se a fixação de datas para remarcação de viagens, reembolsos e utilização de vauchers, entre outros. Vejamos alguns exemplos:
O decreto-lei supra mencionado estabelece que aquelas que tiverem viagem organizada por agências de viagens ou turismo cancelada no período entre 13 de março e 30 de setembro de 2020 devido ao surto da pandemia do covid-19, têm direito a:
–Um vale de igual valor ao pagamento efetuado: Este vale é emitido à ordem do portador, podendo ser utilizado pelo consumidor que pagou a viagem ou por alguém que ele entenda. O vale ou voucher é válido por lei até ao dia 31 de dezembro de 2021 e se não usar tem direito a ser reembolsado do valor pago em 14 dias.
– Reagendamento da viagem: Todos os clientes podem reagendar viagens canceladas, desde que o façam até 31 de dezembro de 2021. Se não o fizer, pode ser reembolsado do valor total pago na mesma.
– Reembolso total do valor pago para desempregados:Os desempregados que o consigam comprovar podem pedir o reembolso do valor até ao dia 30 de setembro de 2020.
No caso em que a sua agência de viagens não cumpra as disposições legais é possível acionar o fundo de garantia de viagens e turismo. Para isso, deve enviar um requerimento dirigido ao Turismo de Portugal. Pode fazer requerimento do fundo de garantia ao provedor do cliente da APAVT, Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e esperar pelo seu parecer ou recorrer aos tribunais.
Sem prejuízo da aprovação deste decreto-lei, o Governo aprovou esta quinta-feira um diploma que reajusta o regime jurídico excecional nele previsto. Tal diploma determina que, a partir da sua entrada em vigor, os consumidores têm o direito a ser reembolsados no prazo de (apenas) 14 dias em caso de cancelamento de viagem organizada por agência de viagens, ainda que tal se deva à pandemia de Covid-19.
Com a aprovação deste novo regime retoma-se o regime anteriormente em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o qual tinha sido provisoriamente suspenso a partir de abril, no contexto do combate à pandemia. contudo, o governo reforçou que nada impede que possam continuar a ser emitidos vouchers ou a promover-se o reagendamento da viagem.
Esta decisão do Conselho de Ministros permite ir ao encontro as advertências da Comissão Europeia que, avisou o Governo Português sobre a possibilidade de ser alvo de procedimento de infração por violação das leis comunitárias para direitos dos passageiros, dado defender apenas, no regime excecional aprovado em abril, ‘vouchers’ ou reagendamento para viagens canceladas.