Joaquim e Felismina (casados), em virtude da situação de pandemia Covid-19, ficaram sem os seus empregos e já há cerca de 1 ano que não conseguem pagar a renda do imóvel arrendado onde residem. Ontem o António, proprietário do imóvel, interpelou-os para saírem do imóvel até ao final do mês de fevereiro. A Felismina ouviu nas notícias que as ações de despejo de imóveis arrendados estavam suspensas. Quid iuris?
A 1 de Fevereiro de 2021 foi aprovado o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no seu artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b) determina que ficam suspensos:
Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
De acordo com a referida alteração legislativa, os processos e os procedimentos a praticar no âmbito dos processos de execução, designadamente todos os atos de penhora de imóveis e os procedimentos de venda dos imóveis em processo executivo ficam suspensos. Apesar de a Lei n.º 4-B/2021 ter sido aprovada a 1 de fevereiro, nos termos do seu artigo 4.º, a mesma produz efeitos retroativos a 22 de Janeiro de 2021.
Conforme mencionado existem duas exceções ao regime geral da suspensão dos processos executivos, uma vez que os pagamentos devidos ao exequente decorrentes da venda dos bens penhorados, bem como os atos cuja suspensão provoque prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, sendo que este prejuízo será averiguado pelo Juiz, prosseguirão os seus termos judiciais ditos normais, pelo que não ficarão suspensos.
Também o número 11.º do artigo 6.º-B da referida Lei estabelece que ficam igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do bem locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a parte contrária, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Em síntese, o que o número 11 do art. 6.º-B vem estabelecer é a suspensão no âmbito dos processos judiciais de execução e de insolvência das diligências de entrega da casa de morada de família, atendendo à importância que este bem assume no contexto familiar.
O regime de suspensão impede ainda a entrega do bem locado, no âmbito das ações e procedimentos de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, desde que o arrendatário ou do ex-arrendatário elabore um requerimento ao juiz e, depois de ouvida a parte contrária, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos colocariam o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação ou por outra razão social imperiosa.
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