Manuela está a viver uma situação complicada em termos financeiros. Tem vindo a tentar equilibrar a sua vida financeira mas acabou de se chatear com os seus irmãos, igualmente herdeiros do seu Pai Felismino, porque não há meio de se proceder à partilha da Herança, cujo valor tanta falta lhe faz. O que pode Manuela fazer?
Estabelece o artigo 2024.º do Código Civil que “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.”
A Herança é composta por todos os bens que pertenciam à pessoa falecida à data da sua morte, competindo ao cabeça-de-casal a administração dos referidos bens até à liquidação e partilha dos mesmos entre todos os herdeiros. É o que estipula, aliás, o artigo 2019.º do Código Civil.
Divisão da Herança
A partilha da Herança pode fazer-se por acordo entre os Herdeiros ou, na falta deste, através de um processo de inventário. Quanto os Herdeiros estão de acordo com os termos em que a partilha se realizará e a afetação dos bens a cada quinhão, poderão proceder à partilha dos mesmos. Quando esse acordo não existe, terá ser seguida a via de partilha por meio de processo de inventário que, à luz da atual legislação, poderá ocorrer junto de Notário ou nos Tribunais Judiciais.
Obviamente, a partilha dos bens que compõem uma herança será mais rápida quando os Herdeiros se encontram de acordo quanto aos termos em que essa partilha se realizará, ao passo que, a necessidade de um processo junto de Notário ou junto dos Tribunais, normalmente demorará vários anos.
Quando se não pode esperar
É normal que um processo de divisão de uma Herança possa levar algum tempo. Isso normalmente acontece porque os Herdeiros não chegam a acordo entre si na forma como a divisão se fará ou, então, na avaliação que é feita dos bens que integram a massa hereditária. Obviamente, que há muitas outras razões para que a partilha não se realize em tempo útil mas isso não é nem pode ser um argumento para que as pessoas não possam usufruir dos seus bens.
Uma das soluções que existem passa pela alienação do quinhão ideal que o Herdeiro terá na Herança. Por exemplo, se a pessoa falecida tiver deixado como sucessíveis dois filhos, então, cada um deles herdará ½ da herança (número 2 do artigo 2139.º do Código Civil). Nesse caso, um dos herdeiros poderá, havendo dificuldade na partilha da herança, alienar o quinhão ideal que lhe cabe (1/2) e pode fazê-lo, ou ao outro herdeiro ou a um terceiro.
Na alienação do quinhão, os co-herdeiros gozam de direito de preferência, o qual deverá ser exercido no prazo de 2 (dois) meses (vide artigo 2130.º do Código Civil). Significa isto que, quando um herdeiro pretenda alienar o seu quinhão hereditário, deverá notificar os co-herdeiros dessa vontade e informá-los dos termos do negócio, conferindo-lhes esse prazo de 2 (dois) meses para os mesmos decidirem exercer ou não essa preferência.
A alienação do quinhão é realizada por meio de escritura pública ou documento particular autenticado, conforme estipula o artigo 2126.º do Código Civil.
Tenha em atenção que, dependendo dos bens que integram a herança, poderá haver lugar ao pagamento de IMT, Impostos de Selo e apuramento de mais-valias em sede de IRS.
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Boa tarde, para declarar em IRS a alienação do quinhão hereditário, tenho que identificar todos os bens da herança? Como reparto o valor global da alienação por cada bem?
Estou com dúvidas para preenchimento da minha declaração IRS.
Antecipadamente grata pela ajuda.
Sandra Brás
Pode me explicar como fazer essa alienação, onde, direto em banco??