Abandono do Trabalho

Emídio é proprietário de uma empresa de máquinas agrícolas. Notou que o seu funcionário Feliciano já não aparecia ao trabalho há cerca de, pelo menos, 2 semanas, sem qualquer justificação. Será que pode Emídio considerar que o contrato cessou?

 

Abandono do posto de trabalho representa a ausência do trabalhador da sua atividade profissional quando pelo seu comportamento sugerem a intenção de a não retomar. Nesta situação poderá considerar o empregador uma denúncia tácita, feita através do comportamento e não por uma declaração expressa, do contrato de trabalho, presumindo a Lei que há abandono de trabalho se a ausência do Trabalhador durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o Empregador não ter sido informado do motivo de tal ausência.

Assim sendo, o que é que pode fazer o Empregador?
Para o empregador alegar abandono e fazer cessar o contrato, tem que em primeiro lugar proceder à comunicação, por carta registada com aviso de receção,  ao trabalhador dos factos que sustentam a denúncia do contrato.  

Comprovado o abandono do posto de trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho, ou seja, perante a denúncia de contrato sem aviso prévio, o funcionário tem que pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Note-se que o abandono do posto de trabalho é diferente das faltas injustificadas, O abandono do posto de trabalho, pode levar à cessação do contrato, enquanto as faltas injustificadas, que não revelem a intenção de abandono do posto de trabalho trabalho, levam ao despedimento por justa causa.

 

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