Abono de Família de Crianças e Jovens dos trabalhadores da Função Pública

O abono de família é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação das crianças e jovens.

 

Quais os procedimentos para obter o abono de família?

A Lei nº 4/2009 de 29 de janeiro define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No âmbito do regime de proteção social convergente, o mesmo integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente, doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

O abono de família para crianças e jovens subsiste na premissa de ser um direito social atribuído em função dos rendimentos.

Enquanto direito social advém da maternidade e paternidade, encontrando-se desta forma abrangido nos termos do disposto no artigo 21º nº 1 da Lei nº 4/2009.

É questionável se o abono de família deveria ser autonomizável ou incluir-se na definição de maternidade e paternidade. Contudo, e numa análise sistemática da Lei, outro entendimento não seria possível, pois o abono pré-natal também se consubstancia numa prestação social que advém da maternidade, e numa analogia com este exemplo, o abono familiar também é uma prestação social que tem na sua génese a maternidade e paternidade.

 

Quem é responsável pelo pagamento?

A atribuição e o pagamento desta prestação social é da responsabilidade directa das entidades empregadoras.

 

Como pedir o abono de família?

Relativamente ao requerimento desta prestação social e respectiva documentação, a Lei 4/2009 é omissa e não estabelece os parâmetros aplicando-se, o Decreto-lei 133/2012, que dispõe no seu artigo 28º alínea b) que a gestão das prestações reguladas no referido diploma (nomeadamente, o abono de família para crianças e jovens) compete aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública, pelo que o requerimento deverá ser apresentado junto da entidade empregadora.

 

Quem pode requerer o abono de família?

A legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens cabe aos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar; ou por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar -lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

 

Qual o prazo para requerer o abono de família?

Relativamente ao prazo para requerer as prestações é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão.

O início do abono de família para crianças e jovens verifica -se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido no prazo fixado. No caso de não observância do prazo, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

 

O que é necessário apresentar com o Requerimento?

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respetivos membros vivem em economia familiar.

A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º1 do artigo 36.º (os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respetivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar), sem  prejuízo  da  apresentação  de  quaisquer  elementos comprovativos  da  veracidade  das  declarações,  solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

Denote-se que a declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

A  declaração  de  rendimentos  é  dispensada  nas  situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para  efeito  de  reconhecimento  do  direito  à  prestação  em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

Nos termos do disposto no artigo 46º, sempre que o serviço competente verifique a  falta  de  algum  documento  probatório  necessário  ao  reconhecimento  do  direito,  comunica  o  facto  aos  interessados.

Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito. A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

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