Acesso a documentos administrativos

Não raras vezes nos deparamos com a necessidade de aceder a documentos administrativos e as entidades recusam-se a dar acesso, e muitas vezes nem sequer respondem ao pedido de acesso.

Nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto na sua atual redação, no seu artigo 5º: todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Mas existem restrições a este direito, nomeadamente, os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado; os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

 

Como fazer o pedido de acesso a documentos administrativos?

O acesso aos documentos administrativos deve ser feito por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.

Este requisito de forma é essencial para que, caso seja necessário apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – CADA, se faça prova do pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

 

Quais as formas de acesso?

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

 

Qual a resposta ao pedido de acesso?

Após o pedido de acesso, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo tem um prazo de 10 dias para:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

 

Existe direito de queixa?    

Sim, quem requer o acesso a documentos administrativos pode queixar-se à CADA, no prazo de 20 dias, em caso de falta de resposta decorrido o prazo, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.

Denote-se que a apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

 

O que é a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – CADA?

A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso aos documentos administrativos – LADA.

Quais as competências da CADA?

Nos termos do artigo 30º da referida lei, compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da LADA, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º da LADA;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação, e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente lei.

Estamos aqui para o ajudar a encontrar as melhores soluções para os desafios que tem pela frente. Contacte-nos!

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