Acidente de Viação – Responsabilidade Civil Automóvel

Augusto esteve envolvido num acidente de viação. A ocorrência do sinistro automóvel provocou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais. Terá o Augusto direito ao pagamento de uma indemnização, bem como a reparação dos danos sofridos?

 

Uma vez ocorrido um acidente de viação deveremos atender ao estipulado no artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil que estabelece que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”

Todos os veículos que circulem na via pública são obrigados a ter um seguro de responsabilidade civil automóvel e a companhia de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente desde que sejam da sua responsabilidade e comprovadas mediante a apresentação das respetivas faturas.

Pode dar-se o caso de para além do direito ao reembolso das despesas suportadas existir lugar ao pagamento de uma indemnização. Condição sine qua non do direito à indemnização é a verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e os danos sofridos pelo lesado. Neste âmbito, as perícias médico-legais assumem particular importância uma vez que irão determinar o quantum indemnizatório.

Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais.

A título de danos patrimoniais o lesado poderá ser ressarcido:

  • Repercussão dos factos na paralisação total da atividade profissional referente ao período durante o qual o lesado esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional;
  • Déficit Funcional da Integridade Físico Permanente ou lucros Cessantes que consiste nas repercussões na sua atividade da vida diária, incluindo atividades familiares, sociais e de lazer;
  • Outros danos emergentes em caso impossibilidade definitiva para prestar trabalho decorrente do acidente de viação mais precisamente quando as sequelas decorrentes do acidente não são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual.

No que concerne aos danos não patrimoniais são de destacar:

  • Défice funcional parcial temporário correspondente ao período durante o qual o lesado ainda que com limitações retomou com alguma autonomia as atividade da sua vida diária, familiar e social através do apoio de uma terceira pessoa;
  • Quantum doloris: corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária, atendendo aos tratamentos prolongados efetuados, ao tempo de imobilização e de recuperação e todo o demais transtorno físico e psíquico ao longo de todo o tempo de recuperação;
  • Dano estético: corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação da imagem do Autor em relação a si próprio e perante os outros;
  • Prejuízo de afirmação pessoal corresponde à impossibilidade estrita e específica de o Autor se poder dedicar a determinadas atividades que anteriormente praticava mas que, na sequência do acidente, deixou de praticar e que representavam um amplo espaço de realização pessoal (exemplo; exercício físico)

Deixamos de seguida alguns conselhos práticos que deverá ter em atenção caso esteja envolvido num acidente de viação:

  1. Caso o sinistrado opte por aceitar a proposta indemnizatória efetuada pela companhia de seguros tal significa que se considera integralmente ressarcido (indemnizado), extinguindo-se o seu direito de reclamar da seguradora qualquer outro valor;
  2. Se o sinistrado não aceitar a indemnização proposta pela seguradora, pode então intentar uma ação cível (acção declarativa de condenação);
  3. Não tente resolver por si só o sinistro. Consulte sempre o seu advogado. Na grande maioria dos casos o recurso a um especialista na matéria determina que o valor indemnizatório seja substancialmente maior;
  4. Não aceite o valor oferecido pela Seguradora sem antes ter um aconselhamento jurídico.

 

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