Acidente de Trabalho: o que é e como garantir a sua reparação?

Certamente que durante a sua vida profissional já sofreu ou conheceu alguém que tenha sofrido um acidente de trabalho. Mas a dificuldade da matéria prende-se com a questão de saber por um lado, o que pode ser considerado como acidente de trabalho e, por outro lado, como poderá garantir a reparação dos danos sofridos.

Nos termos do artigo 8.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (doravante, LAT), aprovada pela Lei 98/2009 de 04 de Setembro, é considerado acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Até aqui parecem não existir grandes dúvidas.

Mas perguntar-se-à o leitor: Apenas podem ser considerados acidentes de trabalho aqueles que ocorram no meu local de trabalho?

Não! O artigo 9.º da LAT procede a uma extensão do conceito de Acidente de Trabalho. Passam assim a estar abrangidas pelo conceito de Acidente de trabalho entre outras, as situações em que:

  • O trabalhador se encontre em deslocações de ida ou regresso do local de trabalho, ou entre dois locais de trabalho (se for o caso);
  • O trabalhador se encontre em deslocações entre o local de trabalho e o local de refeição;
  • O trabalhador tenha executado serviços espontâneos dos quais resulte um beneficio económico direto para o empregador.

Ora, uma vez compreendido o conceito de Acidente de trabalho e, em que situações este se pode consubstanciar, devemos passar à pergunta seguinte: Como posso garantir a reparação dos prejuízos causados por um acidente de trabalho?

A resposta é simples: através do Processo Judicial para Efetivação de Direitos Resultantes de Acidentes de Trabalho. Este processo obedece essencialmente ao regime que se encontra no artigo 99.º do Código do Processo de Trabalho (doravante CPT). O seu primordial objetivo é, por um lado determinar a existência e caracterização do acidente de trabalho e, por outro lado, fixar as suas consequências e responsáveis.

E como funciona este processo?

O Processo Judicial para Efetivação de Direitos Resultantes de Acidentes de Trabalho divide-se em duas fases:

  1. A fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público que visa essencialmente a composição, amigável e conforme à lei, dos interesses envolvidos. Serão intervenientes nesta fase o sinistrado (ou os seus herdeiros e beneficiários), o empregador (ou a seguradora). Nos termos do artigo 112.º do CPT, a tentativa de conciliação deve concentrar-se no estabelecimento de acordo acerca de cinco matérias distintas, a saber: existência (artigos 8º a 11º da LAT) e caracterização
    (artigos 19º a 22º da LAT) do acidente como acidente de trabalho, existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão verificada, retribuição, entidade responsável e natureza e grau da incapacidade atribuída ao sinistrado.
  2. A fase conteciosa, no caso de saírem goradas as tentativas de conciliação. Esta fase inicia-se com a petição inicial e passa a ser dirigida pelo Juiz. A Petição deve ser apresentada pelo sinistrado ou pelo beneficiário legal no prazo de 20 dias, e deve conter os principais fundamentos da acção e respetivos pedidos Segue-se a fase de apresentação da contestação. O Juiz manda citar o réu para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, sendo que a falta de apresentação da mesma equivale à confissão de todos os factos apresentados na Petição Inicial. Apresentada a contestação, há sempre lugar (diferentemente daquilo que sucede no processo comum) a despacho saneador, através do qual o juiz conhece das excepções ou nulidades que tenham sido arguidas. Segue-se a sentença, que deverá contemplar não apenas a matéria que se mantinha controvertida, como também todas aquelas que foram dadas como assentes na fase conciliatória e nos articulados.

Aqui chegados, cumpre apenas acrescentar que a participação do acidente de trabalho, quer pelas seguradoras, quer por qualquer outra entidade que tenha o ónus ou a faculdade dessa participação, deve ser dirigida ao tribunal do trabalho territorialmente competente, ou seja o tribunal onde o acidente ocorreu.

A previsão da competência do tribunal do local onde ocorreu o acidente em detrimento do tribunal do domicilio do réu, visa, em primeira instância, uma maior facilidade na recolha de elementos de prova relativamente ao acidente. No entanto, caso seja o sinistrado ou o beneficiário legal a apresentar a participação (quando facultativa), pode a mesma ser dirigida, em alternativa, ao área do seu domicílio – cfr. n.º 4 do art.º 15.º, do CPT.

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