Alberto, quando se dirigia para Coimbra, embateu na traseira da viatura de Dário que se encontrava em marcha lenta devido ao intenso tráfego que existia. Alberto, que seguia em excesso de velocidade, não conseguiu mobilizar a sua viatura por forma a evitar tal colisão. Dário sofreu ferimentos ligeiros, mas a sua viatura ficou bastante danificada na sua traseira, pelo que este pretende ser indemnizado e ver os seus danos ressarcidos.
A obrigação de indemnizar existe sempre que se verifique a existência de um dano, uma supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico, sempre que o facto ilícito provoque um prejuízo a alguém.
Neste caso, para que exista esta obrigação de indemnizar os danos provocados a Dário, ter-se-á de provar que Alberto agiu de acordo com o preceituado nos termos gerais do nº.1 do art.483.º do Código Civil, isto é, Alberto ficará obrigado a indemnizar Dário se agiu com dolo ou mera culpa, se violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Ao seguir em excesso de velocidade, torna-se imperativo afirmar que Alberto não diligenciou no sentido de acautelar as regras e as normas do Código da Estrada. Ora, Alberto agiu de forma voluntária e livre, atuando de forma ilícita e não acautelando as normas previstas no Código da Estrada, no que diz respeito ao excesso de velocidade. Devido à sua condução em excesso de velocidade foi embater na traseira da viatura de Dário provocando-lhe danos, que resultam evidentemente do comportamento inadequado e ilícito de Alberto. Tais danos provocados tanto podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo que poderemos aqui enquadrar os danos na traseira da viatura como sendo patrimoniais e os ferimentos ligeiros sofridos por Dário deverão ser enquadrados como danos não patrimoniais.
Poderá ainda ser aplicado o art.503.º do Código Civil, respeitante a acidentes de viação causados por veículos terrestres na medida em que, e segundo o nº.1, Alberto teria a direção efetiva do seu veículo, pois usufruía da sua utilização, e estava a utilizá-lo para seu próprio interesse, uma vez que não teria ordens de outrem para o conduzir.
Na medida em que Alberto possui um contrato de seguro, será a Seguradora quem deve responder por todos os danos provocados a Dário, por força da transferência da responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro.
Assim sendo é clara a obrigação de Alberto em indemnizar os danos sofridos por Dário e estando preenchidos os requisitos necessários para que se possa responsabilizar o lesante, este deverá, portanto, intentar uma Ação de Responsabilidade Civil contra a seguradora de Alberto que teve origem no acidente de viação.
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