“Fernando” circulava numa autoestrada concessionada quando de repente surgiu um canídeo na faixa rodoviária, não tendo sido possível evitar o embate. Quem é responsável pelos danos causados nestes acidentes rodoviários?
Enquadramento legal
Nos termos da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho no seu artigo 12º, o mesmo faz apenas recair sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
Ora, no art.º 12.º desta Lei, sob a epígrafe “Responsabilidade” estabelece-se:
1 – Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Responsabilidade Contratual
Denote que o artigo citado visou essencialmente “intervir no debate jurisprudencial e doutrinal, então em curso, sobre o ónus da prova da culpa nos acidentes rodoviários ocorridos nas autoestradas concessionadas, provocados pelas condições da via, incluindo a existência indevida nas faixas de rodagem de objectos, animais e líquidos” ( ), pondo termo à controvérsia doutrinal e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade da concessionária perante o utente lesado, se de natureza contratual, arrastando consequentemente a presunção de culpa da concessionária, e obrigando esta a provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua (artº 799º, nº 1, do CC), ou antes de natureza extracontratual, fazendo recair sobre o utente lesado o ónus da prova da culpa da concessionária (artº 487º, nº 2, do Código Civil ).” – cf Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Ora a Jurisprudência tem caminhado no sentido em que cabe à concessionária provar o efetivo e adequado cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendiam e lhe são exigíveis,
Contudo, não basta a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e/ou de que não foi detetada ou comunicada a presença do objeto, do animal ou do líquido na via que deu causa ao acidente verificado, mesmo que tal abranja o tempo e espaço em que ocorreu o acidente. – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
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