Rodrigo trabalha diariamente em frente a um computador. Ouviu nas notícias que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, a favor de um funcionário público romeno, que este teria direito a ver-se ressarcido pela despesa na alteração dos seus óculos graduados. Rodrigo questiona-se se em Portugal se aplicará a mesma legislação e se terá direito de exigir da sua entidade patronal o ressarcimento pela alteração nas lentes de graduação.
Rodrigo refere-se ao Acórdão de 22 de dezembro de 2022, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que declarou o seguinte:
“O artigo 9. Nº 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do nº 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que: os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor.
Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional. 2)O artigo 9, n. 3 e 4, da Diretiva 90/270 deve ser interpretado no sentido de que: a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador.”
A Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo Decreto Lei nº 349/93 relativo à segurança, saúde e higiene no trabalho. Tem por finalidade orientar as intervenções das entidades patronais na adaptação dos locais de trabalho com equipamentos dotados de visor, apresentando determinados requisitos que devem cumprir com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a proteção da saúde.
O artigo 7º do Decreto-Lei 349/93 define que: “os trabalhadores que exerçam as suas funções frente a um monitor devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.”
A lei refere ainda que: “sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido”.
A legislação supramencionada não define o que são “dispositivos de correção normais”, nem tão pouco nos diz no que consiste “dispositivos de correção especiais”. Neste sentido, temos que nos socorrer da interpretação atribuída pelo acórdão do TJUE, que define dispositivos de correção normais como sendo “dispositivos que são usados fora do posto de trabalho e que, por conseguinte, não estão necessariamente relacionados com as condições de trabalho. Assim, tais dispositivos não servem para corrigir perturbações visuais relacionadas com o trabalho e podem não ter uma relação específica com o trabalho em equipamentos dotados de visor”. O acórdão do TJUE define ainda dispositivos de correção especiais como um meio de corrigir ou prevenir as perturbações visuais que um dispositivo de correção normal não pode corrigir ou prevenir.
Os trabalhadores devem receber tais dispositivos de correção especiais se não puderem ser utilizados dispositivos de correção normais para corrigir as perturbações visuais, sendo que a necessidade de atribuição destes dispositivos de correção especiais dependerá sempre de exames adequados aos olhos e vista no âmbito de medicina de segurança e saúde no trabalho.
Significa isto que, caso exista um diagnóstico que ateste a necessidade de utilização por parte do trabalhador de um dispositivo de correção especial, que incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor, tendo por base a interpretação do TJUE, os custos deverão ser suportados pela Entidade Empregadora.
Ressalve-se que estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional, ou seja, por exemplo, em caso de óculos graduados os mesmos poderão ser utilizados fora do âmbito profissional.
Á Entidade Empregadora caberá escolher uma das seguintes opções: ou fornecer os próprios óculos ou lentes de contacto; ou reembolsar as despesas pagas pelo funcionário.
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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.