O João, a Margarida e a Antonieta são sócios da Empresa “Alecrim Feliz, Lda”. Pretendem fazer suprimentos à sociedade e pedir um empréstimo bancário para fazer face às dificuldades financeiras com que se deparam nos últimos tempos. Para tal, consultaram o advogado da empresa que os informou que poderiam estipular todas essas questões num Acordo Parassocial. Os sócios, surpreendidos com tal afirmação, questionaram em que consistia o acordo parassocial da empresa e como funcionava.
O artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que:
“1 – Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
2 – Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.
3 – São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar:
a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.”
Os acordos parassociais são, assim, acordos celebrados entre os sócios de uma sociedade (poderá ser celebrado entre todos os sócios ou apenas com alguns) com o objetivo de regular as relações societárias, distinguindo do pacto social (contrato de sociedade) propriamente dito por respeitarem unicamente aos sócios que os celebram. Este tipo de acordo surge no âmbito do princípio da liberdade contratual uma vez que permite aos sócios de uma sociedade definirem matérias específicas da vida da sociedade.
No entanto, e relativamente ao âmbito subjetivo, os acordos parassociais podem abranger terceiros não sócios da sociedade, não constituindo tal facto fundamento de invalidade do acordo, sendo que estes acordos se regerão igualmente pelo artigo 17.º CSC supra mencionado.
Mas qual o conteúdo de um acordo parassocial?
O conteúdo do acordo parassocial está sujeito aos requisitos gerais do objeto e do fim do negócio jurídico estabelecidos nos artigos 280.º e 281 do Código Civil, designadamente à possibilidade física e legal, à licitude, à determinabilidade, conformidade à ordem pública e aos bons costumes, sendo que nos termos do artigo 294.º CC as clausulas de um acordo parassocial que violarem uma disposição legal imperativa são nulas por aplicação do regime geral da invalidade dos negócios jurídicos.
Os acordos parassociais podem ter objetos diversificados, nomeadamente:
- Acordos relativos ao regime das ações: por exemplo a transmissão de ações, direitos de preferência ou de opção.
- Acordos relativos ao exercício do direito de voto – A questão que se impõe é saber se os acordos parassociais podem respeitar ao exercício do direito de voto dos sócios atendendo ao disposto no art. 17.º, n.º 2 CSC?
Sim, podem mas não poderão afetar a conduta dos intervenientes ou de outras pessoas no exercício das funções de administração e fiscalização. Com efeito, a administração e fiscalização da sociedade não pode ser objeto de um acordo parassocial, dado que se tal fosse permitido estaríamos a criar uma estrutura organizativa paralela à consagrada no pacto social.
Outra restrição imposta ao conteúdo dos acordos parassociais consta do art 17.º, n.º 3 CSC que proíbe que os acordos estipulem que os sócios deverão votar seguindo sempre as instruções dos órgãos sociais ou aprovando sempre as propostas por eles feitas.
Mas afinal que tipos de matérias podemos consagrar nos Acordos Parassociais?
- Qualidade de sócio;
- Funcionamento e estrutura orgânica da sociedade;
- Vicissitudes que podem ocorrer na vida da sociedade, desde as transformações às fusões, como a própria liquidação da sociedade;
- Formas de financiamento da sociedade, nomeadamente através de suprimentos, prestações acessórias, prestações suplementares ou até empréstimos bancários.
Que tipo de eficácia tem o Acordo Parassocial?
O Acordo parassocial tem eficácia meramente obrigacional, dado que produzem efeitos entre os sócios intervenientes e não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. Os acordos parassociais têm, assim, eficácia inter partes, não podendo ser oponíveis aos sócios não subscritores nem à sociedade mas geram obrigações entre as partes subscritoras dos mesmos.
Nos últimos anos, os acordos parassociais têm vindo a assumir uma importância acrescida e começam a tornar-se um elemento corrente em situações de pluralidade de sócios.
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