Manuel Fernandes Oliveira é um banqueiro e negociante de arte que se encontra foragido, após ter sido emitido um mandato de captura para a sua detenção. Dada a lei da extradição em vigor em Portugal será que o foragido se poderá fixar em algum país que não o extradite para Portugal? Como funciona a extradição entre Portugal e os vários países do Mundo?
Lei da Extradição em Portugal
Por via de regra aos casos de extradição de detidos em Portugal aplica-se a Lei n.º 144/99, na sua redação atualmente em vigor. Ou seja, qualquer país pode realizar um pedido de extradição de um cidadão estrangeiro que aqui se encontre, desde que comprove que este se encontra condenado, no país que realiza o pedido, de algum crime.
O pedido será analisado pelos tribunais portugueses, sendo liminarmente recusado se a esse crime corresponder, no país de destino, a pena aplicável a pena de morte, prisão perpétua ou a qualquer outra punição que seja violadora dos direitos humanos, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 144/99, na sua redação atualmente em vigor. Sendo ainda recusado qualquer pedido relativo a crimes de natureza política segundo as conceções do direito português e a crimes militares que não sejam simultaneamente previstos na lei penal comum, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 144/99, na sua redação atualmente em vigor.
Extradição no âmbito da União Europeia
No âmbito dos países da União Europeia existe o mais célere mecanismo de Mandado de Detenção Europeu, transposto para a nossa ordem jurídica pela Lei n.º 65/2003.
Este mecanismo permite, após o preenchimento de determinados formalismos que um estado da União Europeia proceda a mandado de detenção um cidadão que resida noutro qualquer Estado da União Europeia, conforme estatui o artigo 2.º, da Lei n.º 65/2003, na sua redação atualmente em vigor, ainda que o processo seja analisado no caso de Portugal por um tribunal de 2.º Instância, ou seja um Tribunal da Relação.
Esta maior facilidade de detenção e extradição entre países da União Europeia tem por base a confiança recíproca de que nos países da União Europeia as penas aplicáveis respeitam os direitos humanos. Sendo de salientar a salvaguarda presente no artigo 13.º, da Lei n.º 65/2003, na sua redação atualmente em vigor, de que quando a pena mais gravosa teoricamente aplicável seja a prisão perpétua apenas se procederá á entrega do demandado se o Estado, que aplicar a pena, se tiver comprometido a rever a pena de prisão perpétua no prazo máximo de (20) anos. Caso contrário qualquer Estado da União Europeia se poderá recusar a entregar o foragido, se a pena máxima aplicável for a pena de prisão perpétua, sem garantia de revisão da mesma.
Países fora da União Europeia com Acordo de Extradição com Portugal
No caso dos países fora da União Europeia que têm Acordo de Cooperação com Portugal, aplicar-se-á o disposto nesse mesmo Acordo, não sendo necessário recorrer à Lei n.º 144/99, podendo esses acordos ser Bilaterais ou Multilaterais, ou seja acordos realizados entre Portugal e outro país, ou entre Portugal, demais países, a título de exemplo veja-se o Acordo Multilateral celebrado entre a África do Sul e os países membros da União Europeia, em que a África do Sul aderiu à Convenção Europeia da Extradição, tendo-se, assim comprometido a realizar extradição de foragidos para os Estados da União Europeia.
Países sem Acordo de Extradição com Portugal, é possível extraditarem?
Por fim, existem os países que não têm qualquer Acordo de Extradição, seja com Portugal diretamente, seja com a União Europeia (inerentemente com todos os Estados-Membros).
No caso de foragido se localizar num destes estados Portugal terá de realizar o pedido de extradição junto desse país e esse país irá analisar o pedido individualmente, não tendo qualquer obrigação de proceder à extradição, o que será uma decisão livre desse estado soberano.
Nestes termos, num processo de pedido de extradição cumpre sempre analisar qual o Estado perante o qual se realiza o pedido e a existência de algum acordo bilateral ou multilateral que vincule os estados envolvidos, seja o Estado que requer a extradição, seja o Estado que terá de decidir sobre essa extradição.
Caso não exista qualquer acordo entre os estados, não é garantido que o foragido não seja extraditado, dado que o estado que condenou o Arguido pode sempre formular o pedido ao Estado onde este se encontra e este, por sua vez, pode aceitar esse pedido de extradição, ainda que nenhum tratado nesta matéria vincule os Estados envolvidos.
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