Admissão de Trabalhadores – Alguns aspetos importantes a ter em linha de conta

Sabe quais os principais aspetos a ter em linha de conta para admitir trabalhadores na sua empresa e, assim, evitar a prática de contraordenações laborais?

Na hora de contratar, muitas empresas delegam no seu contabilista ou no seu departamento administrativo, a tarefa de proceder ao recrutamento e às etapas iniciais deste processo de admitir trabalhadores na empresa. 

Mas os procedimentos que são necessários realizar, implicam atenção e o acompanhamento da administração, tendo em vista evitar contraordenações que podem ter um forte impacto na entidade empregadora.

 

Recrutamento de Trabalhadores
No âmbito do processo de recrutamento de trabalhadores, a empresa não pode discriminar os candidatos ao emprego que anunciou. Essa proibição de discriminação, abrange, entre muitas outras, matérias como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, origem ou condição social, origem étnica, etc… 

Assim, um anúncio de oferta de emprego ou qualquer outra forma de publicitação dessa oferta deve ter em conta esta obrigação de não discriminação. Em específico, essa publicitação não pode conter, de forma direta ou indireta, restrições, preferências ou especificações baseadas no sexo. Por isso mesmo, se contiver uma base salarial, ela não deve ser diferente consoante o género. Há, no entanto, exceções, desde que devidamente justificadas.

Quaisquer práticas discriminatórias, neste âmbito, são consideradas como uma contraordenação laboral muito grave.

Note-se que, a entidade empregadora está, ainda, obrigada à manutenção do registo dos processos de recrutamento que realizada durante o período de cinco anos. Esses registos, separados por sexo, devem conter alguns elementos obrigatórios, sob pena de prática de uma contraordenação leve.

 

A realização de exames médicos
Previamente à admissão de um trabalhador, a entidade empregadora tem de promover um exame médico obrigatório, que deverá ser realizado por um médico de medicina do trabalho. Este exame deve ser realizado antes do trabalhador iniciar a prestação de trabalho, salvo nos casos especialmente justificados, onde o exame pode ter lugar nos quinze dias seguintes à admissão do trabalhador. 

Todos os encargos destes exames médicos são da responsabilidade da entidade empregadora contratante, resultando de uma ficha clínica que apenas poderá ser facultada à ACT.

O incumprimento destas regras, configuram uma contraordenação laboral grave.

 

Registo de Pessoal
O novo trabalhador, quando contratado, deve ter uma ficha de registo de pessoal, que pode ter um suporte físico ou informático. Quando, por exemplo, é aplicada ao trabalhador uma sanção disciplinar, esta é mencionada nesta ficha de registo pessoal. Este registo deverá estar sempre pronto para ser facultado à ACT.

 

Seguro de Acidentes de Trabalho
Todos os trabalhadores têm de estar cobertos por um contrato de seguro de acidentes de trabalho. Desta forma, com a admissão de um novo trabalhador, este deverá ser integrado no seguro existente ou ser celebrado um novo para o efeito.

Este seguro é de carácter obrigatório e transfere para a Seguradora a responsabilidade das entidades empregadoras pelos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço. 

Note bem que os valores de retribuição do trabalhador que são comunicados à Seguradora devem estar sempre atualizados, tendo em vista evitar a ocorrência de situação de não cobertura total.

Se a entidade empregadora não realizar este seguro pratica uma contraordenação muito grave.

 

Inscrição e Comunicação à Segurança Social
A Entidade Empregadora deve comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores. Esta comunicação deve ser realizada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho ou, em situações devidamente fundamentadas e em determinados tipos contratuais, durante as 24 horas seguintes ao início da prestação.

A comunicação é, por regra, realizada na Segurança Social Direta.

Dependendo da situação em questão e do prazo incumprido, poderá praticar-se uma contraordenação classificada como leve ou grave.

 

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Este artigo foi escrito por João Carlos Pinto Correia segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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