A Lei portuguesa exige a autorização do Ministério Público para a prática de atos pelo representante legal do menor.
Denote-se que o Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público (e também para as conservatórias de registo civil).
O principal objetivo desta atribuição e transferência de competências foi aliviar a carga processual dos tribunais judiciais a fim de se poder alcançar a prolação de decisões em tempo útil.
Concretizando tal objetivo, o artigo 2º nº1 do diploma mencionado estabeleceu serem da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: […] b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor.
Contudo, a alínea b) do nº 2 desse mesmo artigo 2º determinou que o disposto no nº 1 se não aplica: Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
Pelo que se deve atender a esta última exceção que consta no mencionado diploma, sob pena de o Ministério Público se declarar incompetente.
Por sua vez, é da competência exclusiva do Ministério Público (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro) decidir sobre o pedido de autorização para constituição de uma hipoteca sobre o imóvel cuja metade integra a herança em que a progenitora ou progenitor e seu filho menor são os únicos herdeiros interessados e que se mantém indivisa.