Alienação e oneração de bens de menor de idade

A Lei portuguesa exige a autorização do Ministério Público para a prática de atos pelo representante legal do menor.

Denote-se que o Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público (e também para as conservatórias de registo civil).

O principal objetivo desta atribuição e transferência de competências foi aliviar a carga processual dos tribunais judiciais a fim de se poder alcançar a prolação de decisões em tempo útil.

Concretizando tal objetivo, o artigo 2º nº1 do diploma mencionado estabeleceu serem da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: […] b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor.

Contudo, a alínea b) do nº 2 desse mesmo artigo 2º determinou que o disposto no nº 1 se não aplica: Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

Pelo que se deve atender a esta última exceção que consta no mencionado diploma, sob pena de o Ministério Público se declarar incompetente.

Por sua vez, é  da  competência  exclusiva  do  Ministério  Público  (cfr.  alínea  b)  do  nº  1  do  artigo  2º  do  Decreto-Lei  nº 272/2001, de 13 de Outubro) decidir sobre o pedido de autorização para constituição de uma hipoteca sobre  o  imóvel  cuja  metade  integra  a  herança  em  que  a  progenitora ou progenitor  e  seu  filho  menor  são  os  únicos herdeiros interessados e que se mantém indivisa.

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