“Joaquim” pretende iniciar um negócio de exploração de alojamento local, mas não sabe por onde deve começar. Sem prejuízo da fase dificil que o setor enfrenta em virtude da pandemia da Covid-19, entende ser o momento certo para investir. Neste seguimento, foi informado que existiriam alterações ao regime e pretende saber tudo o que necessita de fazer para iniciar o seu negócio e tê-lo conforme à lei.
1. Regime Legal
importa começar por referir que foi recentemente aprovada a Portaria 262/2020 de 06 de Novembro que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local. Sem prejuízo a matéria já se encontrava prevista pelo Decreto-lei 128/2014 de 29 de Agosto, alterado pela Lei 62/2018 de 22 de Agosto.
2. Por onde devo começar?
Para que possa começar a desenvolver um projeto de alojamento dever ter como base (proprietário ou arrendatário, se o contrato o permitir) uma das seguintes hipóteses:
- Moradia;
- Apartamento;
- Estabelecimento de Hospedagem (mormente, hostels).
3. É necessário proceder ao registo do meu espaço?
Sim. O registo de qualquer estabelecimento de alojamento local é efetuado através de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. Esta comunicação é feita utilizando o portal do Balcão Único Eletrónico, devendo acompanhar o pedido os seguintes elementos:
- Autorização de utilização ou equivalente;
- Cópia simples da Caderneta Predial Urbana (no caso de ser proprietário) ou do contrato de arrendamento;
- Identificação do titular da exploração, cópia simples do respetivo documento de identificação e cópia simples da declaração de inicio de atividade (caso se trate de pessoa singular)
- Identificação dos responsáveis da empresa, cópias simples dos seus documentos de identificação, e certidão permanente onde conste o CAE apropriado (caso se trate de pessoa coletiva)
- Nome a adoptar pelo estabelecimento e respetiva morada;
- Capacidade de alojamento;
- Data prevista e pretendida para abertura ao público; e
- Contactos do responsável pela exploração para utilização em casos de emergência.
Nota: a cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local por qualquer motivo deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal competente no prazo máximo de 60 dias após o fim da dita exploração.
4. Após a realização da comunicação posso abrir o meu estabelecimento ao público?
Sim. No entanto, apenas o pode fazer quando for emitido o documento do Balcão Único Eletrónico que contém o número de registo do seu estabelecimento de alojamento local. Após a emissão deste documento, e nos 30 dias posteriores à comunicação prévia por si efetuada, a Câmara Municipal competente deverá realizar uma vistoria para verificar o cumprimento dos requisitos para abertura ao público.
5. Pode o meu registo ser cancelado após a realização da vistoria?
Sim. Caso se verifique alguma desconformidade com os requisitos legalmente previstos, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode proceder ao cancelamento do registo, determinando a cessação imediata da atividade e da exploração do estabelecimento de alojamento local. Importa referir, no entanto que, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento, não lhe é quartada a possibilidade de defesa, uma vez que pode requerer a realização de uma audiência prévia.
6. Ultrapassada esta fase, que requisitos deve cumprir para manter o estabelecimento aberto?
Para que possa manter a exploração de um estabelecimento de alojamento local terá de cumprir os seguintes requisitos:
- requisitos de capacidade: à exceção dos hostels, a capacidade máxima para um estabelecimento deste tipo é de 9 quartos e 30 utentes;
- requisitos gerais: ligação à rede pública de água (com água corrente quente e fria) e esgotos, condições de conservação, higiene e limpeza, condições de ventilação e arejamento, mobiliários, e portas equipadas com sistemas de segurança e privacidade;
- requisitos de segurança: extintor e manta de incêndio, equipamentos de primeiros socorros, indicação do número de emergência em local visível a todos os utentes.
7. Posso estabelecer o período de funcionamento do meu estabelecimento?
Sim. O período de funcionamento dos estabelecimento de alojamento local é livremente estabelecido pelo responsável pela exploração. Não obstante, o período de funcionamento dever ser devidamente publicitado, exceto quando estabelecimento esteja aberto 24 horas por dia e todos os dias do ano.
Estes são os pontos essenciais que deve conhecer para iniciar um processo de exploração de um espaço de alojamento local. Evidentemente que o regime legal comporta toda uma série de outras obrigações, nomeadamente do foro fiscal, que deve conhecer antes de dar início à sua atividade.