“Vitória” pretende fazer a alteração do nome para “Victória” em memória da sua bisavó. Será que o pode o fazer? Como?
Enquadramento legal
Nos termos do Código de Registo Civil, no seu artigo 104º pode ler-se:
Alteração do nome
1 – O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de retificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;
f) A alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.
g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.
3 – O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.
4 – No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.
5 – No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.
6 – O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
7 – O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.
8 – As alterações de nome dos registados averbadas aos respetivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.”
Requisitos legais
O requerimento de alteração de nome é dirigido ao Conservador dos Registos Centrais e pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou em qualquer conservatória do registo civil.
O Requerente tem que fundamentar a alteração do nome inscrito no assento de nascimento dado que o princípio geral é o da imutabilidade do nome.
Denote-se que o Requerente deve juntar os meios de prova que possuir de forma a garantir uma melhor fundamentação da sua pretensão.
Por último, existe um custo associado a este pedido no valor de €200,00 (duzentos euros) conforme Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, artigo 18 nº 6.4
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Boa noite registei o meu filho online e o nome veio errado.
Como devo proceder agora, o que escrever e como, para onde enviar e como pagar
Obrigado
João