Manuel José, reformado, é titular de uma autocaravana que utiliza para percorrer o país de norte a sul. Ouviu nas notícias que iam ser aplicadas multas pesadas a quem pernoitasse com autocaravanas em locais não destinados para o efeito. Entrou em contacto com a sua advogada que lhe explicou que o Código da Estrada sofreu alterações. Acompanhe-nos neste artigo e perceba o que mudou.
A Alteração
Entrará amanhã em vigor o Decreto-lei 102-B/2020, que procedeu a significativas alterações ao Código da Estrada. Conheça as alterações mais significativas:
a) utilização de telemóveis ao volante
Assim, cumpre-nos destacar em primeiro lugar o agravamento da coima para uso de telemóveis ao volante ou equipamentos radiotelefónicos equiparados. Deste modo a coima para os condutores que infrinjam a lei, vai agora de 250 euros a 1250 euros, segundo o n.º 4 do artigo 84.º do Código da estrada (quando anteriormente se bastava com um intervalo entre os 120 euros e os 600 euros).
Assim, passa a dispor o artigo 84º do Código da Estrada:
“1 – É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. (…)
4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.”
b) Autocaravanas
O segundo ponto a destacar prende-se com os condutores de autocaravanas. Com as alterações agora introduzidas, e o aditamento do artigo 50.º-A do Código da Estrada, passa a ser expressamente proibido o aparcamento e pernoita de autocaravanas fora de locais especialmente concebidos para o efeito.
Nos termos da lei, considera-se:
a) ‘Aparcamento’, o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
b) ‘Autocaravana ou similar’, o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como ‘autocaravana’, ‘especial dormitório’ ou ‘caravana’ pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) ‘Pernoita’, a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
As coimas para quem infringir esta norma pode chegar aos 600 euros, nos casos em que o aparcamento seja feito em áreas da Rede Natura 2000 ou áreas protegidas
c) A app
Outra mudança importante, prende-se com os documentos que o condutor deve ser portador sempre que conduza um veículo a motor. No regime anterior, caso não se fizesse acompanhar dos seus documentos poderia ser-lhe concedido um prazo para apresentação dos mesmos junto das Autoridades competentes. Ora, com a entrada em vigor deste regime passa a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação através da aplicação id.gov.pt. Esta aplicação móvel, aprovada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, permite que a identidade dos condutores possa ser confirmada na hora pelos agentes da autoridade.
Para este efeito, consagra-se ainda a existência da chamada Carta de condução digital.
Assim, caso não seja portador de Documento legal de identificação pessoal, Título de condução ou Certificado de seguro, poderá sempre fazer-se valer da aplicação disponibilizada pelo governo, desde que, evidentemente, tenha procedido à sua inscrição.
d) Caducidade de Títulos de Condução
Caso tenha deixado caducar o seu título de condução, não se preocupe. Com a entrada em vigor das alterações ao Código da Estrada, pode agora reavê-lo, desde que se proponha a frequentar ações de formação e a realizar exames para o efeito. Mas atenção: Só poderá fazê-lo se entre a data em que o seu titulo de condução caducou e a data em que se propõe a renová-lo não tenham passado mais de 10 (dez) anos.
Por outro lado, nos termos da nova alínea c) do artigo 130.º do Código da Estrada, o seu título de condução caducará se se encontrar em regime probatório e for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.
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