Alterações ao Regime do Teletrabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, vem proceder a algumas alterações ao Código do Trabalho e à legislação conexa, nomeadamente, no que diz respeito ao regime do Teletrabalho.

 

A Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho dispõe de um conjunto de medidas que visam melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, contemplando, para o efeito, cerca de contempla cerca de 70 medidas.

Uma das alterações realizadas ao Código de Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno é ao Regime do Teletrabalho, que sofreu um alargamento não só em termos de abrangência para aplicação do seu regime, como também relativamente às despesas a suportar pelo trabalhador.

A noção de Teletrabalho está prevista no artigo 165.º do Código do Trabalho (CT), sendo este considerado como a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Quanto ao alargamento da abrangência e aplicação do regime do teletrabalho, nos termos do artigo 166.º-A, n.º 2 do CT, o trabalhador que tenha a seu cargo filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, e que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, vai poder exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, sem necessidade de esta situação se encontrar abrangida pelo contrato de trabalho celebrado entre as partes.

Relativamente às despesas que sejam suportadas pelo trabalhador que se encontre em regime de Teletrabalho após celebração de acordo para o efeito com a entidade empregadora, o artigo 168.º do CT refere que o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais (n.º 3). No entanto, e na falta deste acordo, o n.º 4 do presente artigo considera despesas adicionais todas as que correspondam a aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, referente ao acordo de prestação do trabalho em regime de teletrabalho, bem como as despesas determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

Esta compensação deverá ser paga ao trabalhador logo após a realização das despesas (n.º 5) e é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social (n.º 6).

 

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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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