Anacleto, gerente de uma empresa de transportes de mercadorias, atendendo ao aumento significativo de solicitações de serviços, pretende contratar Vanildo. Contudo, sabendo das oscilações de serviços, pretende celebrar um contrato a termo. Saiba quais as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril para a celebração de contratos a termo.
No dia 1 de maio entrou em vigor a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que tem como principal bandeira a promoção do trabalho digno, visando alcançar um mercado de trabalho com mais qualidade, inclusivo e sustentável.
A referida lei que trouxe medidas específicas para combater a precariedade laboral no âmbito dos contratos de trabalho a termo, sendo este tema que nos iremos focar e analisar seguidamente.
No que ao contrato a termo incerto diz respeito, uma das alterações incluídas com a Lei nº 13/2023, consiste na indicação obrigatória no contrato escrito da duração previsível do contrato para além da indicação do respetivo termo justificativo.
Nos termos do artigo 140º do Código do Trabalho, só é admissível o recurso a contrato a termo para a satisfação de necessidades temporárias e por um período de tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas; para o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, no início de funcionamento de uma empresa ou de estabelecimento (com < de 250 trabalhadores), nos dois anos seguintes a qualquer dos factos; e no caso de Desempregado de muito longa duração.
É introduzida a proibição de sucessão de contratos a termo ou de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional (ver art. 143º do Código do Trabalho), ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, renovações incluídas.
Desta forma, passa a estar incluída nesta proibição a mesma atividade profissional, e não somente o mesmo posto de trabalho, da mesma forma que no contrato de prestação de serviços passa a incluir, para além do objeto, a mesma atividade., abarcando, desta forma, todas as possibilidades.
Quanto á duração dos contratos a termo certo, determina o artigo 148º e 149º do Código do Trabalho, que estes passam a ter uma duração máxima de dois anos, podendo ser renovado até três vezes. Sucede, contudo, que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do contrato. Um exemplo prático, é celebrado um contrato a termo certo com o trabalhador A por um período de 1 (um) ano, o mesmo pode ser renovado da seguinte forma: 1ª renovação por um período de 3 meses, 2ª renovação por um período de 3 meses e 3ª e última renovação por um período de 6 meses.
No que diz respeito á duração máxima dos contratos a termo incerto, determina o artigo 147º do Código de Trabalho esta é de 4 (quatro) anos.
De frisar que em caso de violação das regras supra referidas, o contrato de trabalho converte-se em contrato sem termo, nos termos do artigo 147º do Código do Trabalho, sendo que recai sobre o empregador o dever de informar o trabalhador da alteração da modalidade do contrato, proceder á alteração do registo pessoal do trabalhador e atualizar/comunicar a alteração da modalidade do contrato junto da Segurança Social.
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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.