Alterações aos Contratos de trabalho a termo

Anacleto, gerente de uma empresa de transportes de mercadorias, atendendo ao aumento significativo de solicitações de serviços, pretende contratar Vanildo. Contudo, sabendo das oscilações de serviços, pretende celebrar um contrato a termo. Saiba quais as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2023 de 3 de abril para a celebração de contratos a termo. 

 

 No dia 1 de maio entrou em vigor a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que tem como principal bandeira a promoção do trabalho digno, visando alcançar um mercado de trabalho com mais qualidade, inclusivo e sustentável.

A referida lei que trouxe medidas específicas para combater a precariedade laboral no âmbito dos contratos de trabalho a termo, sendo este tema que nos iremos focar e analisar seguidamente.

No que ao contrato a termo incerto diz respeito, uma das alterações incluídas com a Lei nº 13/2023, consiste na indicação obrigatória no contrato escrito da duração previsível do contrato para além da indicação do respetivo termo justificativo.

Nos termos do artigo 140º do Código do Trabalho, só é admissível o recurso a contrato a termo para a satisfação de necessidades temporárias e por um período de tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas; para o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, no início de funcionamento de uma empresa ou de estabelecimento (com < de 250 trabalhadores), nos dois anos seguintes a qualquer dos factos; e no caso de Desempregado de muito longa duração.

É introduzida a proibição de sucessão de contratos a termo ou de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional (ver art. 143º do Código do Trabalho), ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, renovações incluídas.

Desta forma, passa a estar incluída nesta proibição a mesma atividade profissional, e não somente o mesmo posto de trabalho, da mesma forma que no contrato de prestação de serviços passa a incluir, para além do objeto, a mesma atividade., abarcando, desta forma, todas as possibilidades.

Quanto á duração dos contratos a termo certo, determina o artigo 148º e 149º do Código do Trabalho, que estes passam a ter uma duração máxima de dois anos, podendo ser renovado até três vezes. Sucede, contudo, que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do contrato. Um exemplo prático, é celebrado um contrato a termo certo com o trabalhador A por um período de 1 (um) ano, o mesmo pode ser renovado da seguinte forma: 1ª renovação por um período de 3 meses, 2ª renovação por um período de 3 meses e 3ª e última renovação por um período de 6 meses.

No que diz respeito á duração máxima dos contratos a termo incerto, determina o artigo 147º do Código de Trabalho esta é de 4 (quatro) anos.

De frisar que em caso de violação das regras supra referidas, o contrato de trabalho converte-se em contrato sem termo, nos termos do artigo 147º do Código do Trabalho, sendo que recai sobre o empregador o dever de informar o trabalhador da alteração da modalidade do contrato, proceder á alteração do registo pessoal do  trabalhador e atualizar/comunicar a alteração da modalidade do contrato junto da Segurança Social.

 

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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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