Ana e Diogo, casados no regime da comunhão geral de bens, pretendem divorciar-se por mútuo consentimento e tentam perceber como funciona o processo. Ademais, apesar de não terem filhos, adotaram um cão na constância do matrimónio, por quem nutriram bastante carinho, estando em conflito acerca de quem deverá ficar com a sua guarda, pois não sabem o que fazer, nem como decidir quem irá ficar com ele após o divórcio.
Sendo o divórcio por mútuo consentimento um processo especial, deverá ser instaurado, instruído e informado numa Conservatória do Registo Civil (artigos 221.º e 222.º do Código do Registo Civil, doravante CRC).
Para iniciarem o processo de divórcio por mútuo consentimento, Ana e Diogo devem apresentar um requerimento assinado por ambos em qualquer Conservatória do registo civil, nos termos do artigo 271.º do Código do Registo Civil (doravante CRC). Para além do requerimento anteriormente mencionado, deverão ainda ser instruídos os seguintes documentos, nos termos do artigo 1775.º do Código Civil (doravante CC), sendo que é premissa necessária que Ana e Diogo acordem sobre todas estas matérias para que o processo de divórcio continue a correr na conservatória:
- relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores ou acordo sobre a partilha dos mesmos, não sendo, contudo, a partilha obrigatória para que o divórcio seja decretado;
- Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial, o que no caso não releva, uma vez que Ana e Diogo não têm filhos;
- Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
- Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
- Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
- Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam, o que se verifica e que se pretende elaborar.
Por força da Lei n.º 8/2017, que veio regular o novo estatuto jurídico dos animais de companhia, estes deixaram de ser considerados como coisas e passaram a ser tidos como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, como passou a definir o artigo 201.º-B do Código Civil (doravante CC), começando a ser regulados diversos direitos e formas de proteção jurídica para os animais de companhia.
Em virtude de Ana e Diogo estarem casados no regime da comunhão geral de bens, e visto que o cão foi adotado na constância do matrimónio, será este incluído na comunhão, isto é, será tido como um “bem” comum do casal. Portanto, Ana e Diogo vão ter de preencher e assinar o Acordo relativo aos Animais de Companhia, no sentido de decidirem um regime de visitas e/ou de guarda partilhada, uma vez que ambos querem ficar com o cão, tendo sempre em consideração o superior interesse de cada um dos cônjuges e o bem-estar do animal (conforme artigo 1793º-A do CC).
Desta forma, deverá o Acordo sobre os animais de companhia ser sujeito a homologação pela conservatória, bem como os demais documentos e o requerimento do processo de divórcio por mútuo consentimento.
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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.