Apadrinhamento Civil

José é tio de Leandro e desde que este é bebé que mora com ele, sendo tratado por José como se seu filho fosse, designadamente, acompanhando na escola e em consultas médicas, tendo, por diversas vezes que faltar ao trabalho. Sucede, contudo, que nas decisões mais relevantes da vida de Leandro, designadamente decisões médicas, é sempre necessária a autorização dos seus pais que, por sua vez, remetem sempre para José.  José pretende saber se através do processo de apadrinhamento civil lhe podem ser atribuídas as responsabilidades parentais, sem que sejam limitadas as responsabilidades dos progenitores.

 

Responsabilidades Parentais:

As responsabilidades parentais visam regular a segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

As responsabilidades parentais são exercidas em igualdade por ambos os progenitores e a respetiva regulação tem sempre lugar segundo o melhor interesse da criança, o qual prevalece sobre quaisquer outros interesses.

 

Apadrinhamento Civil (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro):

Uma das soluções encontradas para o José consiste no Apadrinhamento Civil. Este traduz-se “numa relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil” (Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 5557/10.5TBCSC.L1-7, consultável em http://www.dgsi.pt/ ).

Os pais e/ou restante família biológica mantêm o direito de visitar, manter o relacionamento com a criança ou jovem e acompanhar o seu desenvolvimento, tendo o dever de colaboração com os padrinhos.

 

Quem pode ser Apadrinhado Civilmente:

Pode ser apadrinhado qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para eles e desde que não se verifiquem os pressupostos da adoção,

De referir que o apadrinhamento civil é revogável, designadamente, quando se tornar contrário aos interesses do afilhado

 

Quem pode Apadrinhar Civilmente:

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, com capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou jovem; que apresente condições de habitação e higiene, bem como estabilidade económica, profissional e familiar.

 

Que direitos tenho como Padrinho Civil:

Ao ser decretado o Apadrinhamento Civil, passa a beneficiar do regime de faltas e licenças equiparados ao dos pais e dos filhos., de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos, nomeadamente, subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, subsídio para assistência a filho, subsídio por assistência de 3ª pessoa, podendo ainda acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

 

O que fazer para ser Padrinho Civil:

O Apadrinhamento Civil pode constituir-se por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível.

Pode ainda ser apresentada candidatura no organismo da Segurança Social da área de residência, podendo solicitar uma entrevista de caracter informativo.

Deve utilizar, para o efeito, o endereço de correio eletrónico  ApadrinhamentoCivil@seg-social.pt para enviar a ficha de candidatura e documentos necessários (listagem constante na ficha), bem como o questionário individual preenchido.

Para o apadrinhamento civil é necessário, nos termos da lei, o consentimento:

“a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.”

 

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