Aquisição da Nacionalidade Portuguesa – Agora é Mais Fácil a sua Obtenção!

“Halyne”, cidadã Russa mas casada com um português, encontra-se em Portugal há muitos anos e quer iniciar o seu processo de aquisição de nacionalidade portuguesa e não sabe como.

A primeira coisa que a “Halyne” precisa de saber é que a obtenção da nacionalidade portuguesa ficou agora mais facilitada com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro.

 

Nas alterações introduzidas destaca-se:

A) Filhos de Cidadãos Estrangeiros:

Relativamente aos filhos de cidadãos estrangeiros que tenham nascido em Portugal, a este respeito bastará, para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa originária, que um dos progenitores tenha residência legal, ou, caso residiam em Portugal independentemente de título, há pelo menos um ano, à data do nascimento.

A aquisição da nacionalidade portuguesa derivada por menores com 16 anos ou mais que tenham nascido em Território Nacional continua dependente, ou, quando faça prova, à data do pedido de que:

i) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos há 5 anos; ou

ii) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; ou

iii) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

 

B) Netos de Cidadãos Portugueses:

Somente os avós que tenham adquirido a nacionalidade originária poderão transferir o direito à aquisição da nacionalidade aos seus netos estrangeiros desde que estes tenham conexão eficaz com Portugal. A conexão efectiva com Portugal é agora comprovada através do conhecimento suficiente da língua portuguesa. Deixa, assim, de ser necessário a evidência de laços relevantes com Portugal e a existência de contatos regulares com o país.

No entanto, a alteração aprovada estabelece que somente os cidadãos portugueses originários podem passar a nacionalidade portuguesa aos netos, excluindo assim aqueles que tenham adquirido a nacionalidade derivada.

 

C) Cônjuges de Cidadãos Portugueses:

O cônjuge estrangeiro continua a poder requerer a cidadania portuguesa após 3 anos de casamento ou união de facto com cidadão português se houver ligação efetiva à comunidade portuguesa. Todavia, com as alterações legislativas agora aprovadas, a ligação efectiva passa a ser presumida quando o casal ou unidos de facto tiver filhos comuns de nacionalidade portuguesa ou desde que se verifique a constância do casamento ou da união de facto há pelo menos seis anos.

 

D) Portugueses e seus descendentes que a 25 de Abril de 1974 perderam a nacionalidade por não residirem em Portugal há pelo menos cinco anos:

Passa a ser possível a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização independentemente do domínio da língua portuguesa desde que no período após a perda da nacionalidade portuguesa não tenham prestado serviço em favor do respectivo Estado e tenham permanecido em Portugal independentemente do título.

Em virtude da aprovação destas alterações à Lei da Nacionalidade caberá ao Governo Português proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade, cuja a última alteração foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da Lei.

 

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