“Homero” é herdeiro único da herança de seu pai, “Antero”, sendo que o seu pai possuía várias armas de fogo.
O que fazer?
Enquadramento legal
Nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro – REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, artigo 37º e ss.:
“Artigo 37.º
Aquisição por sucessão mortis causa
1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
4 – Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.”
Termos em que, o cabeça-de-casal deve declarar junto da PSP a existência de armas no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário. Denote-se que, caso não seja efetuada a partilha no imediato, o Diretor Nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, contudo, e neste caso é obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
Poderá requerer as licenças online através do seguinte link: https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc
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Este artigo foi escrito por Sara Carneiro Fernandes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.