Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos

O Manuel ouviu dizer que caso não cuide do seu terreno, que se localiza numa área de elevado risco de incêndio, poderá ser obrigado a arrendar o seu terreno ao Estado a partir do dia 01 de julho de 2021. Será verdade?

Conheça o novo regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

 

O Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, consagra o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).


Qual é objetivo do diploma?
O Decreto-Lei tem como propósito solucionar as situações “de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios” em áreas integradas de gestão da paisagem, atenuando o risco de incêndios, promovendo a rentabilização da área florestal e a adaptação às alterações climáticas.

Desta forma, o Estado pode substituir-se aos proprietários na execução de ações que protejam a paisagem.


Qual é o efeito do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos?
O arrendamento forçado tem como efeito a transferência, temporária, da posse de um determinado terreno a favor do Estado, para a realização de determinadas operações de gestão agroflorestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.

 

Em que territórios pode ser aplicado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos?
Apenas poderá haver arrendamento forçado em prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.


Em que circunstâncias poderá ocorrer o arrendamento forçado? E em que medida?
Poderá ser efetuado o arrendamento forçado quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na operação integrada de gestão da paisagem (OIGP), o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.


Qual é o valor da renda que será pago ao proprietário pelo Estado?
O proprietário tem direito ao pagamento de uma renda anual, a fixar por portaria do Governo. O valor é fixado tendo em conta o “destino efectivo ou possível numa utilização económica normal”.


Qual é a duração do arrendamento forçado?
O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva operação integrada de gestão da paisagem (OIGP).


Quando é que o diploma entra em vigor?
Entra em vigor no dia 01 de julho de 2021.

 

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