Mário emprestou €50.000,00 ao seu vizinho Tomás. Tomás comprometeu-se a pagar o empréstimo mas já há três meses que não paga as prestações. Mário tomou conhecimento de que Tomás se prepara para vender a casa e o carro, que são os seus únicos bens, e pretende reagir. Tomou conhecimento que existe um instituto jurídico chamado “arresto” e pretende obter mais informações.
O não pagamento por parte do devedor e o justificado receio de perda da garantia patrimonial confere ao credor o direito a demandar judicialmente o património do devedor com o objetivo de satisfazer o seu crédito (artigo 391.º do Código de Processo Civil e artigos 619.º e seguintes do Código Civil.
Quando o devedor não cumpra as suas obrigações pecuniárias e quando o credor disponha de razões objetivas que justifiquem o receio que se verifique a perda, ocultação, a dissipação ou solvabilidade do devedor que garantem o cumprimento dessas obrigações pode o credor promover a execução dos bens do devedor. Com efeito, o arresto consiste numa providência cautelar que visa garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permanecem na sua esfera jurídica até à realização da penhora, com vista à satisfação do crédito do credor.
Todos os bens e direitos do devedor suscetíveis de serem penhorados podem ser arrestados, ficando excluídos os bens impenhoráveis.
Para além das modalidades tradicionais de arresto, designadamente de imóveis e viaturas, existem, atualmente, várias modalidades especiais de arresto. A saber:
- arresto de navios
- arresto especial contra tesoureiros ou funcionários do Estado
- arresto contra devedores tributários
- arresto em direito penal.
Para recorrer ao procedimento cautelar de arresto o credor deverá no requerimento de arresto indicar os seguintes elementos:
- Existência do direito (fummus boni iuris);
- Receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora) – para este efeito basta verificar-se o risco de o devedor agir com vista à ocultação ou sonegação, alienação ou dissipação dos seus bens ou ainda que se verifiquem quaisquer outras circunstâncias indiciadores da possibilidade de um futuro desaparecimento dos bens que poderão ser utilizados na satisfação do crédito do credor;
- Proporcionalidade entre os bens arrestados e o crédito.
Após a submissão do procedimento cautelar de arresto, o juiz faz uma análise das provas produzidas e este é decretado sem audiência prévia da parte contrária para que o êxito da providência não seja posto em causa, nos termos do artigo 393.º, n.º 1 CPC.
A apreensão dos bens penhorados é da competência do funcionário judicial e não do Agente de Execução (AE), dado que estamos perante um processo declarativo (em que se visa o reconhecimento do direito) e não o processo executivo. A apreensão dos bens opera-se através da entrega dos bens a um depositário que os guardará e administrará em representação do tribunal, com as obrigações de os entregar quando lhe for ordenado e de prestar contas a final.
Uma vez decretado o arresto o mesmo é registado.
Situação atípica é o arresto de bens de terceiros, i. é., o arresto instaurado contra o adquirente dos bens do devedor quando os atos praticados por este último forem suscetíveis de diminuição patrimonial (artigos 619.º, n.º 2 CC e 392.º, n.º 2 CPC). Perante uma situação de venda dos bens do devedor a terceiros poderá ser decretado o arresto relativamente a esses bens, evitando, desta forma, a dissipação dos bens do devedor.
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