As cláusulas “Anti-Rivais” no Contrato de Trabalho Desportivo

Durante o mercado de transferências de inverno, surgiram notícias relativas ao hipotético interesse do “Paredes Brancas Futebol Clube” na aquisição dos Direitos Desportivos do atleta Panzer, antigo jogador do seu maior rival “Clube de Futebol Paredes Azuis”. As mesmas notícias davam conta que tal transferência apenas não se concretizaria caso o Paredes Brancas não conseguisse contornar uma cláusula “Anti Rival” que o Paredes Azuis colocou no Acordo de Revogação do contrato de trabalho do atleta quando este saiu de Portugal.

 

Como Contornar as cláusulas Anti Rivais?
Para contextualizar, importa referir que a transferência de um praticante desportivo para uma nova entidade é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de utilidade desportiva, sendo que aquela apenas se verifica quando encadeados três contratos distintos (contrato de transferência em sentido amplo):

(i) o acordo de revogação de contrato de trabalho entre o praticante desportivo e o ex-empregador;

(ii) o contrato de transferência (em sentido estrito), assinado entre ex-empregador e entidade desportiva compradora; e

(iii) o novo contrato de trabalho, assinado entre trabalhador e novo empregador.

E foi precisamente no âmbito destes contratos de transferência (em sentido amplo) que começaram a surgir no mundo do futebol profissional, as chamadas cláusulas “anti-rivais”, isto é, cláusulas que especificam que um determinado jogador não pode transferir-se para um especificado clube durante um determinado período. O que acontece nestes casos é que a limitação se cinge aos adversários diretos nas competições internas. O cenário mais comum será aquele em que estas cláusulas são incluídas no acordo de revogação do contrato de trabalho do praticante desportivo, como terá sido o caso do atleta Panzer.

Evidentemente que, e por via do desenvolvimento económico da realidade desportiva, e em particular do futebol, estas cláusulas “anti-rivais” têm sido usadas como instrumento para afastar as “pérolas” de um determinado clube do seu clube rival nas competições internas.

À luz da lei laboral desportiva nacional, para que uma cláusula deste tipo possa ser aceite e válida terá de preencher alguns requisitos, a saber: 

a) não ser incluída em contrato de trabalho; 

b) ser temporalmente limitada (não deverá exceder dois anos); 

c) limitação geográfica (cláusula de não concorrência apenas poderá vigorar dentro da área de atuação geográfica do ex-empregador); 

d) existir uma compensação monetária para o atleta.

Acresce ainda que, normalmente, estas cláusulas implicam a fixação de uma indemnização a pagar ao clube primitivo no caso da cláusula ser violada. 

Mas não é só em Portugal que este tipo de cláusulas se desenvolve. Também em outros ordenamentos é comum incluir-se cláusulas deste tipo. O Real Madrid CF, coloca cláusulas “Anti-Barcelona” nos contratos de trabalho celebrados com as suas maiores estrelas e os com os jogadores da sua formação. Ainda em Espanha, também o Atlético de Madrid adotou esta prática, tendo sido acordada uma cláusula “Anti-Real Madrid” no contrato do jogador Antoine Greizmann, por exemplo.

Posto isto, e partindo do pressuposto que a cláusula que vincula o atleta cumpriu todos estes requisitos, o “Paredes Brancas Futebol Clube” apenas a poderia “contornar” de duas formas possíveis: ou pagar a indemnização nela fixada, ou esperar pelo fim do prazo fixado. A questão já se colocaria de outra forma no caso de a cláusula não preencher algum dos requisitos identificados, caso em que não poderia produzir os seus efeitos e deixaria o caminho livre ao “Paredes Brancas Futebol Clube” para adquirir o passe do jogador.

Estas cláusulas aplicam-se no caso de empréstimo do jogador?
Todo o raciocínio que se desenvolveu até este momento implica que exista uma transferência dos direitos desportivos do atleta em causa. A questão que se coloca é a de saber se o mesmo sucederia se o “Paredes Brancas Futebol Clube” apenas estivesse interessado no empréstimo do jogador, ao invés da aquisição dos seus direitos desportivos. 

Ora, por maioria de razão, e admitindo-se a legalidade da estipulação das cláusulas de não concorrência, apenas poderemos concluir que os contratantes quiseram impedir a contratação do atleta “objeto da cláusula” em todas as suas formas. Se o escopo da estipulação deste tipo de cláusulas é evitar que um determinado atleta reforce os maiores rivais nas competições internas, será absolutamente indiferente saber se o reforço será por via da compra dos seus direitos desportivos ou através de um mero empréstimo.

Posto isto sufragamos o entendimento segundo o qual enquanto vigorar a cláusula de não concorrência esta abrangerá não apenas transferência de jogadores a título de aquisição dos seus direitos desportivos, como também o mero empréstimo.

 

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.