As Cooperativas como alternativas às Empresas

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Carlos, Paulo e Serafim são três agricultores na cidade de Águeda, e com o objetivo de se associarem para fazerem face às suas necessidades no referido ramo de atividade pretendem saber se podem constituir uma cooperativa em conjunto. Neste artigo fique a saber tudo sobre o regime jurídico das cooperativas. 

As cooperativas resultam da organização conjunta de vários elementos que se juntam para fazer face a uma necessidade conjunta. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

O Código Cooperativo foi aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto, sendo posteriormente alterado pela Lei n.º 66/2017, de 9 de Agosto.

As Cooperativas podem surgir nos diferentes ramos de atividade como por exemplo: agrícola, artesanato, consumo, ensino, habitação, pescas, solidariedade social, entre outros, sendo que podem existir igualmente cooperativas multissectoriais nos diferentes sectores.

As Cooperativas distinguem-se das Empresas por três motivos essenciais. A Saber:

  1. As cooperativas ao contrário das empresas não têm como objetivo o lucro mas sim a satisfação das necessidades dos seus membros;
  2. As Cooperativas obedecem a princípios cooperativos que constam do artigo 3.º do Código Cooperativo: princípio da adesão voluntária e livre, princípio da gestão democrática pelos membros, princípio da participação económica dos membros, princípio da autonomia e independência, entre outros;
  3. As cooperativas obedecem, em regra, à responsabilidade limitada dos seus membros na medida em que cada membro é unicamente responsável pelo valor da sua entrada no capital subscrito se outro tipo de responsabilidade ilimitada não for consagrada nos estatutos da cooperativa.
  4. O capital social, salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, não pode ser inferior a 1.500 euros;
  5. O controlo da cooperativa é partilhado pelos diferentes membros

As cooperativas podem assumir as seguintes formas, nos termos do artigo 5.º: 

Cooperativas do primeiro grau quando os cooperadores são pessoas singulares ou coletivas.

Cooperativas de grau superior quando os cooperadores são uniões, federações e confederações de cooperativas.

Para constituir uma cooperativa é necessário os seguintes elementos/documentos:

  1. Obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
  2. Realização da assembleia de fundadores a deliberar a constituição da cooperativa;
  3. Registo comercial da Cooperativa;
  4. Elaboração do Registo Central de Beneficiário Efetivo

    

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