Uma das questões mais sensíveis na atividade de transportes rodoviários de mercadorias é a publicidade dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à atividade de motoristas, seja de ligeiros ou pesados de mercadorias.
A referida publicidade dos tempos de trabalho depende sempre do regime de horário de trabalho escolhido pelo empregador e trabalhador, a saber, horário de trabalho fixo e horário de trabalho móveis. No caso do horário de trabalho fixo, deve o empregador promover a publicidade do referido horário através de mapa de horário de trabalho do trabalhador, devendo o mesmo estar afixado não só nas instalações da empresa mas também no veículo usado pelo referido trabalhador.
Já no que respeita aos horários de trabalho móveis, o empregador tem várias formas de publicitar os mesmos, designadamente:
- Através de aparelho de controlo vulgarmente denominado por tacógrafo, podendo o registo do mesmo ser analógico ou digital;
- Através de sistema informático devidamente homologado;
- Por acordo de isenção de horário de trabalho;
O referido registo dos tempos de trabalho, cuja responsabilidade de recolha e tratamento dos dados cabe ao empregador, deve ter em consideração que os registos dos tempos de trabalho devem conter as horas de início e termo da jornada, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais do trabalhador, os tempos de disponibilidade do trabalhador e ainda os períodos de trabalho prestado pelo trabalhador a outro empregador ou como condutor independente. Deve ainda o empregador conservar estes registos pelo período de 5 anos após o termo do período a que se referem.
Importa ainda referir que, ao abrigo da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, é possível utilizar os livretes individuais de controlo, onde se devem registar os tempos de trabalho, até 31 de agosto de 2022, data na qual os referidos livretes individuais de controlo deixam de ser considerados como instrumento de registo e publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução e intervalos de descanso dos trabalhadores condutores de veículos ligeiros de mercadorias com horário móvel de trabalho.
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Este artigo foi escrito por Fábio Romão Morgado segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.