Rosangela foi nomeada Administradora do condomínio do seu prédio. Desconhece, contudo, quais as regras que as atas da assembleia de condóminos devem seguir.
A Ata da assembleia de condóminos traduz-se um registo escrito que reporta cabalmente tudo quanto na reunião de condóminos se passou, incluindo deliberações tomadas, pedidos de esclarecimentos, transmissão de informações, pedidos de uso da palavra com o teor do que foi dito.
A Ata terá que identificar dia, hora e local da realização da assembleia, se a mesma foi precedida de convocatória, quem presidiu à mesma, os presentes e respetivas permilagens, se se verificou o necessário quórum deliberativo, devendo constar ainda a ordem de trabalhos e porque ordem foram discutidos.
A redação da ata é obrigatória e deverá ser redigida e assinada por quem nela tenha servido de presidente e subscrita por todos os condóminos que nelas hajam participado, devendo descrever todas as intervenções ocorridas.
No que respeita a autenticidade da ata, o condómino que não concorde com o conteúdo da mesma não deve assina-la, devendo, ainda, enviar carta registada com aviso de receção à administração de condomínio informando a razão que o levou a não assinar e a sua não aprovação do referido conteúdo.
Destaque-se que a não aprovação da ata com fundamento na desconformidade com o que realmente ocorreu na assembleia de condóminos pode originar a interposição de ação judicial em que se requer ao tribunal a apreciação dessa desconformidade.
Sendo declarada nula, tem como consequências a obrigação de redação de nova ata, podendo ser fundamento de exoneração do administrador do condomínio, quando a ata tenha sido por este redigida.
Por fim, é de referir que “as deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações” (artigo 1º nº 2 DL n.º 268/94, de 25 de Outubro), devendo o administrador de condomínio guardar as mesmas e facultar a respetiva consulta.
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