Ausência de Tacógrafo – Contraordenação Muito Grave

Bernardo, motorista de longo curso, foi sujeito a fiscalização: solicitaram a apresentação dos registos dos últimos 28 dias. Sucede que Bernardo não possuía os mesmos. Saiba em que contraordenação incorre Bernardo.

 

O regulamento da CEE n.º 3821/85, do Conselho, de 20/12/1985, e dos artigos 1º e 2º do DL 272/89, de 19/08, determina a obrigatoriedade da instalação e utilização de tacógrafos nos veículos de transporte de mercadorias e de passageiros, com vista a tornar possível o controlo dos tempos de condução e de repouso de tais condutores, de forma a evitar que os mesmos, por excesso de trabalho e de fadiga, aumentem o risco da circulação rodoviária e contribuam para o aumento da sinistralidade rodoviária com as inerentes consequências na integridade física, saúde e vida dos mesmos e dos demais utentes das vias públicas.

 

Contraordenação:
A Lei 27/2010 e do artigo 36º nº 1 do Regulamento 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, al b), determina os elementos para considerar que estamos perante a infração:

  1. Não apresentação, por parte do condutor de veículo pesado que conduza viatura equipada com tacógrafo todas ou algumas das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores. 
  2. A não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada, com vista a afastar a ilicitude da conduta, no ato da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação o que pode ser feito através da denominada “declaração de atividade” ou por qualquer outro documento idóneo.

Determina o n.º 1 do artigo 551.º do CT, “o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos”. Atendendo à redação supra, podemos concluir que, no âmbito da relação laboral, a responsabilidade das citadas contraordenações são imputadas ao empregador.

Determina ainda o artigo 13.º da Lei n.º 27/2010 de 30/08: “1 – A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional”

Contudo, a lei estipula a ressalva de que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE)n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

Verificando-se o preenchimento do tipo de infração, estamos perante a prática de uma contraordenação muito grave, por violação do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento [UE] n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014.

 

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