Autenticação de Atos e Documentos, por videoconferência, em Portugal

Foi, a 22 de julho de 2021, aprovado em Conselho de Ministros, um diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, por meio de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. O Diploma em causa surge no contexto da pandemia provocada pelo vírus SARS-COV 2, comumente designado de COVID-19, com o intento de superar as dificuldades provocadas pelas restrições impostas à prática de atos presenciais e ao consequente aumento da procura de serviços online.

Os atos aqui mencionados, requerem atualmente a presença física dos intervenientes perante os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores. No entanto, todos estes atos vão poder ser feitos à distância por meio de videoconferência.

O diploma entrará em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2021, passando a ser possível, a partir deste dia, realizar através de videoconferência, os atos que até agora só podiam ser realizados com a presença física dos interessados perante os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, sendo estes os profissionais com competência para a sua prática. 

Quanto aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, ficam abrangidos por este novo regime:

  • O serviço “Casa Pronta”;
  • O processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  • O procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Quanto aos atos abrangidos pelo Diploma e que são da competência dos notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, incluímos escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície; de mútuo com hipoteca; de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real e de reconhecimentos de assinatura. Contudo, tal não se aplica a testamentos e a alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial.

Falamos de um regime inovador, que coloca à disposição não só dos cidadãos mas também das empresas uma importante ferramenta de prestação de serviços.

 

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