Sabia que quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação?
Antes de mais cabe-nos contextualizar que a Lei n.º 38/2018, de 07 de agosto regula o Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Pode ler-se no artigo 2º do referido diploma que: “Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação, direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais.”
Esta proibição de discriminação é a base da defesa do Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
De que forma é que se pode proceder ao reconhecimento jurídico da identidade de género?
Efetivamente este reconhecimento pressupõe a abertura de um procedimento (confidencial) de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento.
Quem possui legitimidade?
- pessoas de nacionalidade portuguesa;
- maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.
Denote-se que as pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais.
No entanto, o conservador deve proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género.
Nos termos do disposto no artigo 8º da referida lei:
“O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo.”
Após a apresentação do pedido, e no prazo máximo de oito dias úteis e após verificação dos requisitos de legitimidade, o Conservador efetua o respetivo averbamento, e se for o caso, realiza um novo assento de nascimento.
É de salientar que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão – cf. Artigo 9º nº 2.
Caso a decisão seja desfavorável, pode o requerente apresentar recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos termos do Código do Registo Civil.
O Orçamento do Estado para 2020 tornou gratuita a mudança da menção do sexo no Registo Civil e da consequente alteração de nome próprio.
Efeitos
Naturalmente que a decisão favorável de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.
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