Autorregulação de Transações Comerciais

A Associação de Produtores de Feijão Verde (nome fictício) soube que tinha havido uma alteração legal que permitia que estruturas representativas de setores de atividade económica pudessem adotar instrumentos de autorregulação e quer saber mais sobre o tema.

 

Autorregulação vs. Heterorregulação
A autorregulação económica traduz-se na possibilidade de determinados agentes (por exemplo, num setor de atividade) se organizarem e estabelecerem autonomamente regras para o funcionamento dos respetivos mercados. A autorregulação distingue-se da heterorregulação porquanto, neste caso, estaremos perante as imposições regulatórias dos poderes públicos, i.e., do Estado.

Os movimentos entre a autorregulação e a heterorregulação são frequentes, em função das necessidades impositivas do Estado, da situação dos mercados, das políticas públicas adotadas ou, até, da pressão social ou mediática.

 

Autorregulação em matéria de transações comerciais
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, prevê a possibilidade de Autorregulação tendo em vista a criação de instrumentos tendentes à regulação das transações comerciais levadas a cabo nesse setor de atividade económica. 

Até aos dias de hoje, conhecem-se (o que não significa que não existam) apenas setores que têm uma unificação de cláusulas contratuais para efeitos de transações comerciais, que depois são ou não adotadas pelos seus membros ou pelas empresas que operam no setor de atividade económica. Normalmente, essas cláusulas são emanadas por uma associação que elaboração as condições contratuais que devem presidir e nortear as empresas que trabalham num determinado setor económico. Por exemplo, no setor da Fundição, temos as chamadas “Condições CAEF” (CAEF – The European Foundry Association), que mais não são que condições gerais que as empresas associadas ou do setor podem, ou não, adotar nas relações comerciais que estabelecem com os seus clientes.

Ora, a autorregulação implica um passo adiante. Por exemplo, no Brasil, existe a CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) que é o organismo responsável pela elaboração do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o qual contém vários artigos de aplicação geral e anexos para setores publicitários especiais (p. ex. Bebidas Alcoólicas, Empregos, Produtos de Fumo, etc.). Conforme é referido no artigo 8.º daquele Código, “o principal objetivo deste Código é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideias.” 

Deste modo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, as estruturas representativas de todos ou de alguns setores de atividade económica podem elaboração instrumentos (códigos, regulamentos, manuais de boas práticas, etc.) que regulem as transações comerciais que são ali seguidas e dinamizadas. Desta forma, o setor de atividade atua de forma unívoca e protege-se do impacto que outros setores de atividade podem ter (ou querer ter) nas atividades desenvolvidas. 

Estamos, no entanto, perante um caso de autorregulação delegada, porquanto o Estado reservou para si a homologação dos instrumentos de autorregulação que venham a ser adotados. 

Ademais, apesar de estar legalmente previsto um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, a verdade é que se desconhece qualquer Portaria, como legalmente previsto, onde tal entidade seja criada e as suas competências e bases de funcionamento estejam estipuladas. Ou seja, falta um passo para que, em Portugal, possamos assistir a uma trajetória de autorregulação nas transações comerciais e, pelo menos, nos principais setores de atividade económica. 

O futuro dirá se, as principais associações representativas dos setores de atividade económica em Portugal, darão o próximo passo no sentido da autorregulação e farão a necessária “pressão” para a regulamentação que ainda é necessária elaborar por parte do Estado.

 

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