Manuel casou-se com Maria, em 1990, sob o regime da comunhão de adquiridos. Desse casamento resultou um filho. Em 2000, Manuel recebeu por herança, dos seus pais, vários imóveis. Manuel e Maria divorciaram-se em 2004 e, em 2009, Manuel contraiu novo casamento com a Rosa, também, sob o regime da comunhão de adquiridos. Em 2021, Manuel faleceu. O que acontece aos bens próprios de Manuel? Será o seu filho, o único, herdeiro destes bens?
Com a morte de Manuel dissolveu-se o casamento e extinguiu-se a relação matrimonial. Pode-se dizer até que, cessam todos os efeitos do casamento, tanto os pessoais como os patrimoniais. Assim, Rosa na qualidade de cônjuge sobrevivo tem direito de exigir partilha nos termos do artigo 2101º do Código Civil.
A nossa lei, atualmente, prevê duas espécies de sucessão, a legal e a voluntária. Dentro da sucessão legal temos a sucessão legitima e a sucessão legitimária (é esta aplicável ao nosso caso concreto) e, dentro da voluntária, temos a que resulta de testamento ou contrato.
A sucessão legítima está prevista no artigo 2133ºn.º 1 do Código Civil e determina a ordem por que são chamados os herdeiros. Aplicando ao caso, em concreto, é o cônjuge e seus descendestes. Rosa integra, assim, a primeira classe de sucessíveis, tal como prevê o número 2 do citado artigo.
A sucessão legitimária está prevista no artigo 2157º do Código Civil e determina como herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes pela ordem e, segundo, as regras estabelecidas para a sucessão legítima, ou seja, a Rosa para além de integrar a classe de herdeira legitima de Manuel, também, irá integrar, igualmente, a classe de herdeira legitimária.
Mas o que é a sucessão legítima e a sucessão legitimária?
Esta distinção é facilmente compreendida quando comparados os artigos 2131º e artigo 2156º do Código Civil, ou seja, se por um lado está em causa os bens que Manuel podia dispor livremente para depois da morte, por outro lado, está os que não podia dispor livremente por serem legalmente destinados aos herdeiros legitimários.
Note-se que, antes mesmo de se proceder á partilha, o primeiro passo é separar metade do património comum do casal, ou seja, proceder-se à sua meação e, só depois de se entregar a Rosa a sua meação dos bens comuns, é que se poderá proceder à partilha dos bens deixados por Manuel, quer os comuns quer os próprios.
Face a tudo o quanto exposto e como Manuel não dispôs dos seus bens próprios, como lhe era possível, e detendo Rosa uma posição de um verdadeiro herdeiro real, esta, irá ser herdeira quer dos bens comuns quer dos bens próprios de Manuel, juntamente com o filho deste.
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