“Cândido” quer perfilhar o filho da companheira!

Cândido pretende perfilhar o filho da companheira que foi concebido fora da constância do casamento. O que pode fazer? 

A perfilhação é um ato de reconhecimento voluntário, pessoal, livre, solene e irrevogável, ou seja, é o ato pelo qual o homem se assume como pai de outrem e assume que determinado individuo é seu filho, assumindo assim a paternidade em relação ao mesmo. Perfilhar é o modo de estabelecer a paternidade fora do casamento. É considerado um ato pessoal uma vez que tem de ser feito pelo próprio pai ou por intermédio de um procurador com poderes especiais para esse efeito.

Nos termos do art.º1850 do Código Civil, tem capacidade para perfilhar os que tem mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação. Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores. A perfilhação nada mais é que um reconhecimento voluntário exercido pelo próprio progenitor.

O ato de perfilhar pode ser feito, como referido, pelo próprio interessado ou por intermédio de procurador com poderes para o ato e mediante declaração prestada perante o funcionário do Registo Civil: no próprio assento de nascimento, assento de perfilhação, testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo.

Assim sendo, Cândido questiona então quando é que se pode fazer a perfilhação?
A perfilhação pode ser feita antes ou depois do nascimento e mesmo até depois da morte do filho. A perfilhação de maior de idade ou emancipado, ou de já falecido que tenha descendentes vivos maiores ou emancipados, apenas e só produz efeitos se os atrás mencionados prestarem consentimento.

A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste. O ato de perfilhar pode ser feito numa Conservatória do Registo Civil e totalmente gratuito.

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