Benedito divorciou-se de Antónia. No acordo respeitante à casa de morada de família, esta ficou atribuída, por acordo das partes e até à partilha efetiva dos bens comuns, a Antónia para que esta morasse com os dois filhos de ambos. Benedito pretende saber se pode intentar uma ação em tribunal para receber de Antónia rendas respeitantes ao período de tempo compreendido entre o divórcio e a efetiva partilha.
O que pretende Benedito?
O que Benedito pretende é que a ex-mulher lhe pague um valor por ter ficado a habitar na casa de morada de família com os filhos, desde a data do divórcio até efetiva partilha dos bens comuns. Desta forma, o que está em causa é saber se o ex-cônjuge que não utiliza o património comum deve ser compensado ou indemnizado pelo outro ex-cônjuge pelo facto de este ser o único a utilizar aquele património, neste caso, a casa de morada de família.
Que proteção confere a lei à casa de morada de família?
A lei apresenta uma proteção especifica da casa de morada de família, senão vejamos:
Quando a casa de morada de família é arrendada, o artigo 1105.º do Código Civil estabelece que em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens o seu destino é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. Significa isto que a lei possibilita que o arrendamento seja titulado apenas por um dos cônjuges, o qual passará naturalmente a pagar a renda ao senhorio, mas sem ter de compensar o outro cônjuge por este ficar privado do gozo da casa.
Na falta de acordo a decisão cabe ao tribunal, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades de cada um dos ex-cônjuges, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, sendo de particular relevância a circunstância de os filhos ficarem a habitar com um dos progenitores.
Podemos concluir que a casa de morada de família é sujeita a um regime de proteção que pressupõe o acordo de ambos os cônjuges para a prática de todo um conjunto de atos jurídicos que possam colocar em risco a manutenção da sua utilização para morada de família.
Quanto às normas que regulam o divórcio por mútuo consentimento, estas exigem a obtenção, pelos cônjuges, de um acordo sobre o destino da casa de morada de família (artigo 1775.º, alínea d), do Código Civil), o qual se associa ao regime do 1105.º do Código Civil.
O artigo 931.º do Código de Processo Civil determina que nos processos de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, o juiz deve, na tentativa de conciliação, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência divorcio.
Podemos então concluir que a casa de morada de família não é tratada como qualquer outro imóvel comum, beneficia de um regime especial de proteção com a finalidade de preservação da casa de morada de família, por forma a evitar que a dissolução da comunhão conjugal se traduza na destruição do espaço que constituía o lar daquela família .
Terá a pretensão de Benedito sucesso?
Analisando o caso em concreto, verificamos que a utilização da casa de morada de família pelo cônjuge mulher se encontra estabelecida em virtude do acordo dos cônjuges no decurso da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, acordo este homologado pelo tribunal.
Atendendo ao exposto por Benedito, o referido acordo dos cônjuges, homologado pelo tribunal: não estabelece para o cônjuge utilizador qualquer prestação pecuniária como contrapartida da utilização; define expressamente que esse regime vale até à partilha dos bens, ou seja, mesmo no período futuro entre a produção de efeitos do divórcio e a partilha e atribui a utilização ao cônjuge mulher com quem, por força do acordo de regulação das responsáveis parentais, os filhos menores ficam a residir.
Ora, temos que atender, desta forma, à base jurídica da utilização da casa de morada de família por Antónia – o acordo dos cônjuges homologado pelo tribunal.
Desta forma, e atendendo à redação do acordo dos cônjuges relativo à casa de morada de família, não há qualquer previsão de que essa utilização esteja subordinada ao pagamento de qualquer contrapartida, pelo que a pretensão de Benedito não terá sucesso.
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