Luís Ernesto celebrou um contrato de crédito no âmbito da aquisição de um veículo automóvel. No entanto, passados alguns dias arrependeu-se e pretende revogar o contrato. É possível?
Sobre o tema dos contratos de crédito a consumidores versa o Decreto-Lei n.º133/2009, de 02 de junho, recentemente alterado pela lei 57/2020 de 28 de Agosto. Este normativo transpõe para a ordem jurídica portuguesa, a Diretiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo,
Mas quais as principais questões que se levantam nesta matéria?
Que tipo de contratos se encontram excluídos do âmbito de aplicação do normativo?
Ora, nos termos do normativo referido fogem à regulação neste âmbito, nomeadamente, os contratos de crédito que sejam garantidos por hipoteca ou qualquer outro direito e que versem sobre bens imóveis, contratos de crédito que se destinem à aquisição de direitos de propriedade de imóveis, contratos cujos montantes sejam inferiores a € 200,00 (duzentos euros) ou superiores a €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), créditos celebrados sem estipulação de juros ou encargos, Nos seus artigos 2.º e 3.º são feitas mais exclusões.
Assim, e após a análise das exclusões que aqui deixamos, facilmente se conclui que um crédito para aquisição de um veículo automóvel estará, na generalidade dos casos, abrangido.
Encontrando-se o crédito abrangido por este normativo, em que condições pode este ser revogado?
Sabemos que, poucos dias depois de celebrar um contrato de crédito para aquisição de um veículo automóvel Luís Ernesto, arrependeu-se e deseja revogá-lo. Ora, nos temos do Decreto-Lei n. º133/2009, de 02 de junho o consumidor dispõe de 14 dias (corridos) para exercer livremente o direito de revogação do crédito celebrado.
Durante este período de 14 dias o consumidor não necessita de apresentar qualquer motivo justificativo para a intenção de revogação do contrato.
Como se contam os 14 dias?
O prazo para exercício do direito de livre revogação começa a contar a partir da data da celebração do contrato de crédito ou a partir da data da receção por parte do consumidor do contrato, se esse recebimento for diferido face à data da celebração.
Como deve ser feita a comunicação?
Para que a sua comunicação de revogação do contrato de crédito possa produzir efeitos a declaração deve ser feita em primeiro lugar, dentro do prazo supra referido. Em segundo lugar, deve ser feita em papel ou qualquer outro suporte duradouro, como por exemplo, o correio eletrónico.
Tenho que pagar algum valor depois da revogação do contrato?
Sim. Nos termos da legislação a que fazemos referência o consumidor, ainda que tenha procedido à revogação do contrato durante o período dos 14 dias, o consumidor terá sempre de pagar o valor de capital efetivamente utilizado e ainda os juros que eventualmente se tenham vencido. Esse valor é comunicado ao consumidor, que deverá pagá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do envio da comunicação de revogação.
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