Cláusulas Contratuais Gerais

Miguel, motivado e cheio de novas energias, decidiu inscrever-se no ginásio Fit da sua área de residência.  Ao proceder à inscrição, foi-lhe apresentado um contrato para assinar. Após a leitura do contrato, ficou apreensivo com algumas cláusulas e tentou negociar, tendo-lhe sido respondido que as condições eram aquelas sem hipótese de negociação.

Miguel gostava de saber se isso é possível.

 

Com grande frequência os consumidores são confrontados com contratos previamente redigidos, designadamente com cláusulas apostas no verso dos formulários e que, na celebração dos mesmos se limitam a assinar sem uma leitura cuidada de cada uma das cláusulas.

O DL nº 446/85 de 25 de outubro, alterado pelo DL 220/95 de 31 de janeiro e pelo DL nº 249/99 de 7 de julho, introduziu no ordenamento jurídico português o regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais. 

 

O que são contratos de Adesão?
Os contratos de adesão são aqueles em que o cliente/consumidor não tendo a menor participação ou preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado (Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra Processo nº 972/10.7TBLSA.C1)

 

Em que consistem as Cláusulas Contratuais Gerais?
“As cláusulas contratuais gerais são disposições pré-elaboradas que os clientes/consumidores indeterminados se limitaram a aceitar” (Menezes Cordeiro, “Tratado do Direito Civil Português”).

São elaboradas sem prévia negociação individual, que cliente/consumidor subscreve ou aceita; são cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado não permite ao destinatário influenciar.

 

Requisitos legais que devem ser observados pelos contraentes:
O contraente, que recorra às Cláusulas Contratuais Gerais, tem os seguintes deveres:

  • Deve comunicar, na íntegra, o seu conteúdo;
  • O conteúdo das cláusulas deve ser comunicado de modo adequado, com a antecedência necessária para que o consumidor tome conhecimento completo e efetivo; 
  • Deve informar o cliente/consumidor dos aspetos compreendidos nas cláusulas cuja explicação se justifique.
  • Deve prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Significa isto que as cláusulas devem ser apresentadas na totalidade aos clientes/consumidores, com antecedência relativamente ao momento da assinatura do contrato, e colmatando todas as dúvidas existentes.

 

Consequências da violação dos requisitos legais:
As cláusulas que não tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação, não se consideram integradas no contrato, o que significa que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas.

 

Existem Cláusulas proibidas?
Existem, sim, um conjunto de aspetos cujas cláusulas não podem versar, e que se encontram estipulados no artigo 18º do DL nº 446/85 de 25 de outubro, designadamente, cláusulas que:  

  1. Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por:
    – danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas
    – danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros
    – não cumprimento definitivo, moral ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave
    – por atos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave
  2. Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
  3. Excluam a exceção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
  4. Excluam ou limitem o direito de retenção;
  5. Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
  6. Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
  7. Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
  8. Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.

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