Compra e venda de imóveis – Nova lei dos Condomínios

António e Maria vão vender a sua habitação que é uma fração autónoma sita na cidade de Aveiro. Para a celebração da escritura foi-lhes pedida uma declaração do condomínio de todos os encargos dessa fração. Terão António e Maria de serem portadores, obrigatoriamente, deste documento?

 

A partir de 10 de abril de 2022 as regras relativamente aos condomínios sofreram várias alterações com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

E uma das alterações que ocorreram é efetivamente a obrigatoriedade nas alienações, nos termos do atual artigo 1424.º-A do Código Civil, “O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento”.

E atenção, que nos termos do número 2 da citada lei, a referida declaração é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa,

Este documento apenas pode ser dispensado apenas se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. 

Assim, António e Maria precisam desta declaração do condomínio, no dia da escrita, e no que se refere apenas aos encargos da sua fração, por ser uma obrigação atual, ficando apenas dispensados no caso de o adquirente prescindir da mesma. 

 

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Este artigo foi escrito por Fátima Rebelo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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