António e Maria pretendem vender a sua casa e assim com o valor da venda viajar pelo mundo. Quais os principais documentos instrutórios que António e Maria necessitam para vender a sua casa?
Certidão Permanente Predial:
A certidão permanente predial é um documento digital, onde é possível aferir todos os registos feitos sobre um imóvel, e todos os pedidos de registo que estão pendentes. cuja consulta pode ser efetuada via online.
Caso António e Maria não detenham este documento válido, poderão pedir nova certidão, via online, com uma validade de 6 meses e dentro deste prazo, esta estará sempre atualizada e disponível para consulta através da internet.
Caderneta Predial Urbana:
A Caderneta Predial Urbana ou certidão matricial, é um documento emitido pela Autoridade Tributária para cada imóvel. É através deste documento que poderemos ter acesso, entre outras, à seguinte informação: identificação, localização, confrontações, descrição, áreas, dados de avaliação do imóvel, ano de inscrição na matriz, valor patrimonial tributário e titulares do imóvel.
António e Maria terão de ter a caderneta predial urbana com uma validade não superior a 1 ano, e que, poderão obter via online, de forma gratuita.
Licença de Utilização:
Dispõe o artigo 1º do DL n.º 281/99, de 26 de julho, na redação do artigo 6º do DL n.º 116/2008 de 4 de julho que não podem ser realizados atos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou das suas frações sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização.
Nem a todos os prédios é-lhes exigido a autorização de utilização, nomeadamente, os edifícios construídos antes de 7 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a partir da qual passou a ser exigível a licença (atualmente, autorização) de utilização.
Se o imóvel de António e Maria não estiver dispensado da exigibilidade deste documento, terão de providenciar pela apresentação do original deste documento e que deverá ser transmitido aos novos proprietários.
Certificado energético:
O DL n.º 118/2013 de 20 de agosto veio regular e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Passou a ser obrigatório deter o Certificado Energético, entre outros, todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, posterior a 1 de dezembro de 2013.
António e Maria, na qualidade de proprietários do imóvel, abrangido pelo SCE, são obrigados a obter o certificado energético e entregar o respetivo original no ato da celebração da venda ao respetivo adquirente do imóvel.
Ficha Técnica da Habitação:
A ficha técnica de habitação é o documento descritivo das principais características técnicas e funcionais dos prédios urbanos para fins habitacionais, e que se reportam ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos mesmos e é regulado através do DL n.º 68/2004 de 25 de março.
A ficha técnica de habitação não é exigível, nem obrigatório, para todos os imóveis, e excluem-se desta obrigação: os prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL n.º 38382 de 7 de agosto de 1951 e os prédios que se encontrem edificados e sobre os quais exista licença de utilização ou haja requerimento apresentado para a respetiva emissão antes de 30 de março de 2004.
Se o imóvel de António e Maria não estiver enquadrado nestas hipóteses de exclusão, terão de transmitir aos compradores este documento.
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