Sabe o que fazer se comprar um carro novo com defeito? A Legal Block dá-lhe algumas dicas importantes.
O Decreto Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril veio transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Nos termos do artigo 1-B, alínea a) do DL nº 67/2003, considera-se «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
O referido diploma determina ainda que é obrigação do vendedor entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, ou seja, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Quando ocorre a compra de veículo automóvel defeituoso, tem o consumidor, nos termos do artigo 4º do referido diploma, direito “ a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
De referir, que tais direitos não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao consumidor. Primeiro, o vendedor está obrigado a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou sendo demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo.
Tratando-se de um veículo automóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de trinta dias.
De ressalvar que a expressão “sem encargos” reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Prazo de garantia:
Nos termos do art 5º do DL n.º 67/2003, de 08 de abril, o consumidor dispõe de 2 (dois) anos para acionar a garantia.
Desta forma, caso o comprador do veículo automóvel detete alguma desconformidade e/ou avaria, deverá, no prazo de dois meses, comunicar ao vendedor o problema
É a partir desse momento que o vendedor tem trinta dias para reparar, reduzir o preço acordado para compensar o defeito, resolver o contrato, indemnizar ou substituir o veículo.
Existindo reparação do veículo automóvel, as novas peças gozam de uma garantia de dois anos.
Caso ocorra a de substituição do veículo, o mesmo passa a gozar de um novo prazo de garantia de dois anos. Caso haja lugar a uma reparação, as novas peças (apenas) que sejam colocadas recebem igualmente uma garantia de dois anos.
Verificando-se que o vendedor não cumpriu o prazo de trinta dias, após a data de comunicação da avaria, tem o comprador um período de dois anos para solicitar, através de um tribunal ou de um julgado de paz, que o vendedor cumpra o seu dever.